O n.º 6 do artigo 125.º, o n.º 2 do artigo 128.º e a alínea e) do n.º 1 e o n.º 5 do artigo 130.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 125.º
Carta de condução
...
- 6 -Os titulares de cartas de condução válidas para veículos da categoria C ou D estão habilitados para conduzir veículos da categoria B.
Artigo 128.º
Limitações ao exercício da condução
...
- 2 -Só poderão conduzir motociclos de potência superior a 25 kW e com uma relação potência/peso superior a 0,16 kW/kg as pessoas que estejam habilitadas há, pelo menos, dois anos para a condução de motociclos, descontando o tempo em que tenham estado inibidas de conduzir, ou que, tendo a idade mínima de 21 anos, tenham efectuado exame em motociclo sem carro lateral com uma potência mínima a definir em regulamento.
...
Artigo 130.º
Outros títulos de habilitação para a condução de veículos automóveis
- 1 -...
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- e)Os titulares de licenças de condução válidas emitidas por outros Estados membros da União Europeia.
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- 5 -As pessoas domiciliadas em Portugal que sejam titulares de licenças de condução referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1, com excepção das licenças internacionais de condução, podem, no prazo de um ano contado da data da fixação de tal residência, requerer a concessão de carta de condução nacional, com dispensa de exame, nos termos a definir em regulamento.
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