- 1 -O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/94, de 11 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.º
Fiscalização
- 1 -A competência para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma cabe à Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, a Inspecção-Geral das Actividades Económicas pode solicitar o apoio das delegações regionais do Ministério da Economia.
- 3 -A entidade fiscalizadora pode ainda solicitar o auxílio de quaisquer entidades, nomeadamente os organismos previstos na alínea c) do artigo 7.º, sempre que o julgue necessário ao exercício das suas funções.
- 2 -O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 41/94, de 11 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 13.º
Distribuição do produto das coimas
O produto resultante da aplicação das coimas tem a seguinte distribuição:
- a)60% para o Estado;
- b)20% para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas;
- c)10% para a delegação regional que aplicar a coima;
- d)10% para a Direcção-Geral da Energia.
Artigo 15.º — Alterações à legislação conexa
Vigente desde: 16/07/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/1998