- 1 -O presente diploma aplica-se aos seguintes aparelhos, adiante designados aparelhos de refrigeração, desde que se destinem a uso doméstico e possam ser alimentados pela rede de distribuição pública de energia eléctrica:
- a)Frigoríficos;
- b)Conservadores para alimentos congelados;
- c)Congeladores para alimentos;
- d)Combinações dos aparelhos referidos nas alíneas anteriores.
- 2 -Excluem-se do número anterior os aparelhos de refrigeração a seguir indicados:
- a)Aparelhos que possam também utilizar outras fontes de energia, nomeadamente baterias;
- b)Aparelhos que funcionam segundo o princípio da absorção;
- c)Aparelhos fabricados de acordo com especificações particulares.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 16/07/1998
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