- 1 -Ainda que um aparelho de refrigeração que se encontra no mercado tenha aposta a marcação «CE» prevista no artigo 6.º, a entidade fiscalizadora poderá exigir que o respectivo fornecedor apresente a documentação técnica imposta pelo regime a que se refere o artigo 8.º do presente diploma, por forma a permitir a avaliação da conformidade do aparelho com os requisitos legais.
- 2 -A entidade fiscalizadora poderá também exigir dos fornecedores a entrega num organismo acreditado, a título gratuito, dos aparelhos de refrigeração necessários para a realização dos procedimentos de ensaio destinados a verificar a conformidade do aparelho com os requisitos de consumo de electricidade, os quais serão levantados pelos fornecedores após a realização dos ensaios.
- 3 -Os encargos resultantes da realização dos ensaios, tendo em vista a averiguação da veracidade das informações constantes na documentação técnica, são suportados pela entidade fiscalizadora que promove a verificação, salvo quando se constatar a desconformidade com as informações constantes na documentação técnica, situação em que os referidos encargos são suportados pelo fornecedor do aparelho.
- 4 -No caso de se verificar que a marcação «CE» foi indevidamente aposta num aparelho de refrigeração, deverá a entidade fiscalizadora dar imediato conhecimento à Direcção-Geral da Energia e intimar o fornecedor a retirar, voluntariamente, do mercado todos os aparelhos daquele modelo, num prazo não superior a 12 dias úteis, com o objectivo de permitir que os referidos aparelhos sofram as alterações indispensáveis à reposição da sua conformidade com a presente legislação.
- 5 -Quando o fornecedor não cumpra a intimação no prazo previsto no número anterior, a entidade fiscalizadora procederá à apreensão dos aparelhos, podendo, no entanto, a requerimento fundamentado do fornecedor, autorizar o seu levantamento com o objectivo a que se refere o número anterior.
- 6 -Os aparelhos retirados voluntariamente do mercado ou apreendidos nas condições previstas nos n.os 4 e 5 só poderão voltar a ser comercializados depois de o fornecedor fazer prova, junto da entidade fiscalizadora, do cumprimento do estabelecido no presente diploma.
Artigo 9.º — Medidas de salvaguarda
Vigente desde: 16/07/1998
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Em vigor desde 16/07/1998