Estabelece as regras relativas aos requisitos de eficiência energética dos aparelhos de refrigeração electrodomésticos
Objecto
O presente decreto-lei estabelece as regras relativas aos requisitos de eficiência energética dos aparelhos de refrigeração electrodomésticos, especificados no artigo seguinte, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/57/CE, de 3 de Setembro.
Âmbito
Definição
Para efeitos do presente diploma, entende-se por «fornecedor» o fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na comunidade, ou a pessoa que coloca o aparelho de refrigeração no mercado comunitário.
Consumo máximo autorizado
Livre circulação dos aparelhos de refrigeração
Marcação «CE»
Presunção de conformidade dos aparelhos de refrigeração
Salvo prova em contrário, presume-se que os aparelhos de refrigeração que tenham aposta a marcação «CE» estão de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º, podendo ser colocados no mercado e livremente comercializados.
Procedimentos de avaliação da conformidade
Medidas de salvaguarda
Organismos acreditados
Os organismos para a realização dos ensaios conducentes à verificação do cumprimento do presente diploma devem ser acreditados para o efeito nos termos do Decreto-Lei n.º 234/93, de 2 de Julho, que institui o Sistema Português da Qualidade.
Entidade fiscalizadora
Contra-ordenações
Distribuição do produto das coimas
O produto resultante da aplicação das coimas tem a seguinte distribuição:
Coordenação da aplicação global do diploma
Alterações à legislação conexa
Artigo 10.º
Fiscalização
- 1 -A competência para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma cabe à Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, a Inspecção-Geral das Actividades Económicas pode solicitar o apoio das delegações regionais do Ministério da Economia.
- 3 -A entidade fiscalizadora pode ainda solicitar o auxílio de quaisquer entidades, nomeadamente os organismos previstos na alínea c) do artigo 7.º, sempre que o julgue necessário ao exercício das suas funções.
Artigo 13.º
Distribuição do produto das coimas
O produto resultante da aplicação das coimas tem a seguinte distribuição:
- a)60% para o Estado;
- b)20% para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas;
- c)10% para a delegação regional que aplicar a coima;
- d)10% para a Direcção-Geral da Energia.
Aplicação do diploma às Regiões Autónomas
Entrada em vigor
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.
Promulgado em 3 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Julho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.