- 1 -Na cobertura do risco de crédito ou de fabrico com a garantia do Estado, em operações relativas à exportação de bens ou serviços originários de Estado membro da Comunidade Europeia para países não comunitários, com um prazo total de risco, incluindo o período de fabrico e ou o de crédito, igual ou superior a dois anos, serão respeitados os princípios constantes do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -O disposto no n.º 1 não é aplicável ao seguro-caução nem à cobertura do risco de crédito ou de fabrico relativamente a equipamento ou material de construção utilizados localmente para execução do contrato comercial.
Artigo 1.º
Vigente desde: 15/06/1999
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Em vigor desde 15/06/1999