- 1 -Salvo convenção em contrário, o contrato de seguro só começa a vigorar depois de pago o prémio inicial, independentemente da data fixada na apólice.
- 2 -Quando, por facto imprevisível e alheio ao segurado ou ao tomador de seguro, se verifique redução do montante em risco ou da duração deste, pode a seguradora, no termo da vigência da apólice, proceder ao estorno de parte do prémio simples cobrado.
- 3 -São aplicáveis as disposições legais relativas ao pagamento de prémios não contrariadas pelo presente diploma, nomeadamente o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho.
Artigo 11.º — Prémios
Vigente desde: 15/06/1999
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Em vigor desde 15/06/1999