Transpõe para a legislação nacional a Directiva n.º 98/29/CE, de 7 de Maio, relativa à harmonização das principais disposições aplicáveis ao seguro de créditos à exportação para operações de cobertura a médio e longo prazo
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 11.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Riscos seguráveis
- 1 -...
- 2 -Os Ministros das Finanças e da Economia podem definir, mediante portaria conjunta, outros riscos susceptíveis de cobertura no âmbito do seguro de créditos.
Artigo 4.º
Factos geradores de sinistros
- 1 -Constituem factos geradores de sinistro, relativamente ao seguro de créditos:
- a)A insolvência declarada judicialmente;
- b)A insolvência de facto;
- c)A concordata judicial;
- d)A concordata extrajudicial, desde que celebrada com a generalidade dos credores do devedor e oponível a cada um deles;
- e)O incumprimento, ou mora, que prevaleça pelo prazo constitutivo de sinistro indicado na apólice;
- f)A rescisão ou suspensão arbitrária do contrato comercial por parte do devedor;
- g)A recusa arbitrária do devedor em aceitar os bens ou serviços encomendados;
- h)Acto ou decisão do Governo ou de autoridades públicas do país do devedor ou de um país terceiro que obstem ao cumprimento do contrato;
- i)Moratória geral decretada pelo governo do país do devedor ou de um país terceiro interveniente no pagamento;
- j)Acontecimentos políticos, dificuldades económicas ou medidas legislativas ou administrativas que ocorram ou sejam adoptadas fora de Portugal e que impeçam ou atrasem a transferência de fundos pagos ao abrigo do contrato seguro;
- l)Disposições legais adoptadas no país do devedor declarando liberatórios os pagamentos por ele efectuados na divisa local quando, em resultado das flutuações cambiais, tais pagamentos, quando convertidos na divisa do contrato seguro, não atinjam, no momento da transferência, o montante do crédito em dívida;
- m)Qualquer medida ou decisão das autoridades portuguesas ou do país do titular da apólice visando especificamente o comércio externo, incluindo as medidas e decisões da Comunidade Europeia relativas ao comércio entre um Estado membro e países terceiros, e que impossibilite a execução do contrato, a entrega dos bens ou a prestação dos serviços contratada, desde que os efeitos de tal medida não sejam compensados de outro modo;
- n)Ocorrência, fora de Portugal, de guerras, ainda que não declaradas, revoluções, revoltas, perturbação da ordem pública, anexações ou factos de efeitos análogos;
- o)Eventos catastróficos, tais como terramotos, maremotos, erupções vulcânicas, tufões, ciclones ou inundações ou acidentes nucleares, verificados fora de Portugal, sempre que os seus efeitos não sejam de outro modo cobertos.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por 'país terceiro' país que não seja o do devedor nem o da seguradora ou o do titular da apólice.
Artigo 5.º
Limites de cobertura
- 1 -A cobertura é limitada a uma percentagem do crédito seguro, a estabelecer pela seguradora, salvo no caso de seguros celebrados com a garantia do Estado, em que caberá a este aprovar tal percentagem ou dela prescindir.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 6.º
Riscos seguráveis
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Exceptua-se do referido no n.º 2 a obrigação de caucionar o pagamento de pensões de acidente de trabalho.
Artigo 8.º
Contrato de seguro
- 1 -Dos contratos de seguro a que se referem os capítulos anteriores deve constar, além do estabelecido no Código Comercial e, bem assim, no n.º 1 do artigo 178.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, e no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho, o seguinte:
- a)Identificação do tomador do seguro e do segurado, no caso de as duas figuras não coincidirem na mesma pessoa;
- b)Obrigação a que se reporta o contrato de seguro;
- c)Percentagem ou quantitativo do crédito seguro;
- d)Prazos de participação do sinistro e de pagamento das indemnizações.
- 2 -A seguradora tem a faculdade de, na apólice, subordinar a eficácia do seguro a condição, bem como estabelecer prazos constitutivos de sinistro.
Artigo 11.º
Prémios
- 1 -Salvo convenção em contrário, o contrato de seguro só começa a vigorar depois de pago o prémio inicial, independentemente da data fixada na apólice.
- 2 -Quando, por facto imprevisível e alheio ao segurado ou ao tomador de seguro, se verifique redução do montante em risco ou da duração deste, pode a seguradora, no termo da vigência da apólice, proceder ao estorno de parte do prémio simples cobrado.
- 3 -São aplicáveis as disposições legais relativas ao pagamento de prémios não contrariadas pelo presente diploma, nomeadamente o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho.
Artigo 15.º
Garantia do Estado
- 1 -A COSEC - Companhia de Seguro de Créditos, S. A., pode beneficiar da prévia garantia do Estado para o seguro dos riscos previstos no n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 6.º, quando estejam em causa factos geradores do sinistro de natureza política, monetária ou catastrófica.
- 2 -Dentro dos limites impostos por lei ou por convenção internacional vigente na ordem interna portuguesa, o Estado pode igualmente garantir, total ou parcialmente, o seguro dos riscos de caução e de crédito decorrentes de factos geradores de sinistro não mencionados no número anterior.
- 3 -...
- 4 -A COSEC pode, porém, com derrogação do disposto no n.º 3, aprovar directamente a concessão de garantias e promessas de garantia do Estado nos termos e até aos limites fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.
- 5 -...
Artigo 16.º
Apólices e prémios
- 1 -As condições gerais e especiais, bem como as tarifas de prémios dos contratos de seguro a celebrar com prévia garantia do Estado, são aprovadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia, mediante proposta da COSEC e parecer do Conselho de Garantias Financeiras.
- 2 -Os prémios dos contratos de seguro a celebrar com garantia do Estado deverão ser calculados com base no capital seguro e terão em consideração o prazo total em risco, a avaliação do risco coberto, quanto ao devedor e ao respectivo país, e a qualidade da cobertura.
- 3 -Nos seguros a celebrar pela COSEC com a garantia do Estado, os prémios cobrados revertem a favor do Estado, na proporção da garantia concedida.
- 4 -A COSEC receberá uma comissão de gestão dos riscos garantidos pelo Estado, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia.
- 5 -A comissão de gestão definida no número anterior poderá ser calculada sobre o prémio simples, ou, em alternativa, poderá ser composta por uma parcela fixa, destinada a cobrir os encargos de estrutura e de funcionamento corrente, e por uma parcela variável, calculada sobre os prémios aplicáveis de acordo com o tarifário em vigor.
O Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 127/91, de 22 de Março, e com as alterações introduzidas pelo artigo 2.º, é republicado como anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 126/91, de 22 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)Zelar pelo bom cumprimento das regras estabelecidas em matéria de notificação das operações que beneficiem de seguro de créditos com a garantia do Estado;
- n)Exercer as demais funções atribuídas por lei.
- 2 -...
- 3 -....
- 4 -...
Deverão ser propostas ao Governo, no prazo de 60 dias a contar da data da publicação deste diploma, as alterações às condições gerais e especiais das apólices e das tarifas aplicáveis à cobertura prevista no artigo 1.º que se mostrem necessárias ao cumprimento dos princípios constantes no anexo I.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Carlos dos Santos - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.
Promulgado em 27 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Junho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Princípios comuns aplicáveis ao seguro de créditos à exportação
Para efeitos do presente anexo, por «devedor» entende-se quer o comprador ou o mutuário referidos na alínea a) do n.º 1, quer o seu garante para a operação que é objecto do seguro.
A natureza jurídica do devedor;
A eficácia prática de qualquer acção judicial contra o devedor;
As fontes de financiamento e de receitas do devedor; para este efeito, deverá igualmente ter em conta que um devedor público também pode solver as suas dívidas recorrendo a verbas não provenientes da administração central, como sejam, por exemplo, as receitas provenientes de impostos locais ou do fornecimento de serviços públicos;
O grau de influência ou de controlo que os poderes públicos do país de acolhimento possam exercer sobre o devedor;
A cobertura do risco de fabrico não incluirá:
Os custos suportados relativamente a bens e ou serviços para os quais a cobertura do risco de crédito já tenha produzido efeitos;
Os montantes pagos pelo titular da apólice devido ao chamamento de uma caução emitida relativamente ao contrato coberto. No entanto, tal não impede o segurador de cobrir estes riscos fora do âmbito de aplicação do presente anexo;
Os montantes relativos a multas e indemnizações pagas pelo titular da apólice ao devedor;
A cobertura do risco de crédito não incluirá os montantes relativos a multas e indemnizações pagas pelo titular da apólice ao devedor.
Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 8, o titular da apólice reterá por sua conta e risco a percentagem não coberta. O segurador pode decidir autorizar o titular da apólice a transferir o risco, no todo ou em parte, relativo a esta percentagem não coberta.
No caso de operações em que o pagamento ou o financiamento esteja previsto em uma ou mais divisas, a cobertura pode ser concedida em qualquer dessas divisas.
As subcontratações firmadas com parceiros de um ou mais Estados membros são automaticamente incluídas na cobertura, em conformidade com a Decisão n.º 82/854/CEE, do Conselho, de 10 de Dezembro, relativa ao regime aplicável, nos domínios das garantias e dos financiamentos à exportação, a certas subcontratações com parceiros de outros Estados membros ou de países não membros das Comunidades Europeias (ver nota 1).
(nota 1) JO, L 357, de 18 de Dezembro de 1982, p. 20.
A cobertura do risco de créditos produz efeitos na data em que a execução integral das obrigações contratuais pelo titular da apólice lhe confere o direito a pagamento, desde que as condições previstas na apólice de seguro de créditos e no contrato comercial tenham sido respeitadas. No entanto, a cobertura do risco de crédito pode produzir efeitos na data de cada entrega parcial ou expedição parcial, desde que, em conformidade com as condições do contrato, o titular da apólice tenha direito ao pagamento de um montante fixo e definitivo correspondente ao valor dos bens entregues ou expedidos e ou dos serviços prestados.
O segurador será responsável se o sinistro for directa e exclusivamente imputável a um ou mais dos factos geradores de sinistro cobertos indicados nos n.os 14 a 22.
Insolvência do devedor privado e, se for caso disso, do seu garante, de jure ou de facto.
Incumprimento do devedor e, se for caso disso, do seu garante.
Decisão do comprador beneficiário de um crédito-fornecedor de suspender ou rescindir o contrato comercial ou de recusar a aceitação dos bens e ou serviços, sem que lhe assista o direito de o fazer.
Qualquer medida ou decisão de autoridades públicas de um país que não o país do segurador ou do titular da apólice, incluindo as medidas e decisões das autoridades públicas que se considere constituírem intervenções dos poderes públicos, que impeçam a execução do contrato de empréstimo ou do contrato comercial, consoante o caso.
Moratória geral decretada pelo governo do país do devedor ou de um país terceiro por intermédio do qual será efectuado o pagamento relativo ao contrato de empréstimo ou ao contrato comercial.
Acontecimentos políticos, dificuldades económicas ou medidas legislativas ou administrativas que ocorram ou sejam tomadas fora do país do segurador e que impeçam ou atrasem a transferência de fundos pagos ao abrigo do contrato de empréstimo ou do contrato comercial.
Disposições legais adoptadas no país do devedor declarando liberatórios os pagamentos por ele efectuados na divisa local, apesar de, em consequência de flutuações das taxas de câmbio, tais pagamentos, quando convertidos na divisa do contrato comercial ou do contrato de empréstimo, já não cobrirem o montante da dívida no momento da transferência dos fundos.
Qualquer medida ou decisão do governo do país do segurador ou do titular da apólice, incluindo as medidas e decisões da Comunidade Europeia, relativa ao comércio entre um Estado membro e países terceiros, tal como a proibição de exportação, sempre que os seus efeitos não sejam de outro modo cobertos pelo governo respectivo.
Casos de força maior ocorridos fora do país do segurador, que podem incluir guerra (incluindo guerra civil), revolução, revolta, perturbação da ordem pública, ciclone, inundação, terramoto, erupção vulcânica, maremoto e acidente nuclear, sempre que os seus efeitos não estejam de outro modo cobertos.
O segurador tem legitimidade para declinar a responsabilidade relativamente a qualquer sinistro directa ou indirectamente imputável às seguintes causas:
Quando, no caso de um devedor privado, o não pagamento se deva a insolvência, de jure ou de facto, do devedor;
No caso de um acordo bilateral intergovernamental de reestruturação da dívida.
Se as obrigações do devedor em relação ao titular da apólice tiverem sido garantidas através de uma garantia real, o titular da apólice deverá ter tomado todas as medidas estipuladas na apólice necessárias para assegurar não só a validade e a exequibilidade da garantia, mas também para efectivamente executar a garantia.
Sem prejuízo do disposto no n.º 31, o segurador, ao calcular o pagamento de uma indemnização, deverá ter em atenção que não poderá pagar ao titular da apólice um montante superior ao montante efectivo da perda total deste último, nem superior ao montante que o titular da apólice teria efectivamente direito de receber do mutuário, nos termos do contrato de empréstimo ou do comprador nos termos do contrato comercial, respectivamente.
A indemnização será paga sem demora, o mais tardar no prazo de um mês a contar do final do prazo constitutivo de sinistro, desde que o segurador tenha sido pontualmente notificado da ocorrência do sinistro e tenha recebido atempadamente toda a informação, documentos e elementos de prova necessários à confirmação do pedido de indemnização;
No caso da cobertura do risco de fabrico, a indemnização será paga no prazo de um mês a contar da mais tardia das seguintes datas: termo do prazo constitutivo de sinistro, data da recepção do relatório elaborado por um perito, ou data em que o titular da apólice e o segurador acordam no montante da indemnização.
Se os prejuízos objecto de um pedido de indemnização por parte do titular da apólice respeitarem a direitos que são contestados, o segurador poderá adiar o pagamento da indemnização até que o litígio seja resolvido a favor do titular da apólice, pelo tribunal ou órgão de arbitragem previsto no contrato de empréstimo ou no contrato comercial, consoante o caso.
As despesas suplementares resultantes de medidas tomadas para limitar ou evitar os prejuízos serão cobertas proporcionalmente à percentagem da cobertura prevista na apólice de seguro de crédito, desde que tenham sido aprovadas pelo segurador. As despesas suplementares incluem as despesas com acções judiciais e outras despesas legais, destinadas a limitar ou evitar os prejuízos, mas não incluem as despesas suportadas com a confirmação do pedido de indemnização;
No entanto, se essas despesas também respeitarem a montantes e prestações não cobertos pelo seguro, serão imputadas proporcionalmente aos montantes cobertos e não cobertos pelo seguro.
O prémio deve ser convergente em termos internacionais. Tendo em vista esse objectivo, o prémio cobrado pelo seguro de crédito à exportação deve:
Corresponder ao risco coberto (em função do país, da sua natureza de risco soberano ou de risco público ou privado);
Reflectir adequadamente o âmbito e a qualidade da cobertura concedida;
Não ser insuficiente para cobrir as perdas e os custos de exploração a longo prazo.
Ao determinar a qualidade da cobertura referida no n.º 32, o segurador deve tomar devidamente em conta a percentagem da cobertura, a sua condicional idade e outras condições que afectem a qualidade da cobertura.
O nível do prémio cobrado relativamente a cada país ou categoria de países basear-se-á numa avaliação adequada do risco em função do país.
Ao fixar as taxas de prémio, o segurador deverá ter devidamente em conta a capacidade creditícia do devedor, tendo, nomeadamente, em consideração o respectivo estatuto, tal como definido no n.º 5.
Ao calcular o prémio, o segurador terá em conta o período total do risco, bem como os prazos de reembolso e os juros.
O montante total em risco será determinado, dentro dos limites da percentagem da cobertura, com base nos montantes das operações a médio e a longo prazo, tal como definidas no artigo 1.º do presente decreto-lei.
O montante total em risco nesse país;
O valor total dos compromissos de cobertura;
O valor dos novos contratos a cobrir;
O montante máximo coberto por operação;
O segurador pode também aumentar o prémio aplicável;
Abaixo dos limites de risco para um determinado país não é, em princípio, aplicada qualquer restrição na política de cobertura.
Em qualquer caso, o segurador pode aplicar sistematicamente em relação a um determinado país, independentemente da categoria em que o mesmo se integre, certas condições de cobertura, tais como:
Garantia de pagamento e ou transferência prestada pelo banco central ou pelo ministério das finanças do país em questão;
Carta de crédito irrevogável ou garantia bancária;
Alargamento do prazo constitutivo de sinistro;
Redução da percentagem de cobertura;
Restrição da cobertura relativamente a certos sectores de actividade ou a certos tipos de projectos.
(nota 2) JO, L 346, de 17 de Dezembro de 1973, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.
Existem quatro tipos de procedimentos de notificação, destinados à Comissão e aos outros seguradores:
Notificação anual para informação;
Notificação para decisão;
Notificação ex ante para informação;
Notificação ex post para informação.
Os dados fornecidos não devem ser divulgados a terceiros.
O montante total da cobertura oferecida pelo segurador;
O montante total em risco, tal como definido no n.º 40;
Os prémios cobrados;
O montante das recuperações efectuadas;
O montante das indemnizações pagas;
Todas as notificações serão normalmente efectuadas através de um sistema de correio electrónico ou, se necessário, através de qualquer outro meio adequado de comunicação escrita imediata.
ANEXO II
Âmbito de aplicação
Âmbito do seguro
Os seguros previstos no artigo anterior podem reportar-se a contratos celebrados e destinados a produzir os seus efeitos, quer em Portugal, quer no estrangeiro.
Riscos seguráveis
Factos geradores de sinistro
Limites de cobertura
Riscos seguráveis
Quantia segura
Contrato de seguro
Outorgantes
Análise e agravamento do risco
O tomador do seguro e o segurado, no caso de as duas figuras não coincidirem na mesma pessoa, estão obrigados a fornecer à seguradora todos os elementos de informação relativos à operação a segurar e a autorizarem o acesso à escrituração e demais elementos contabilísticos conexos com a referida operação.
Prémios
Danos não indemnizáveis
No âmbito dos contratos de seguro previstos neste diploma, não são indemnizáveis os lucros cessantes nem os danos não patrimoniais.
Promessa de seguro
Mediação
É vedado aos angariadores de seguros a mediação relativamente aos seguros previstos nos capítulos anteriores.
Garantia do Estado
Apólices e prémios
Indemnizações e recuperações
Conselho de Garantias Financeiras
O Conselho de Garantias Financeiras, que funciona junto do conselho de administração da COSEC, tem a composição, as competências e sistema do funcionamento que se encontram estabelecidos em diploma legal específico.
Mediação
É vedada a mediação nos seguros que, nos termos do presente capítulo, sejam celebrados com a prévia garantia do Estado.
Seguradoras
Os seguros previstos no presente diploma podem ser explorados, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 15.º, pelas seguradoras que, nos termos legais e regulamentares em vigor, se encontrem para tanto autorizadas.
Direito à informação
Para exploração dos seguros previstos no presente diploma, podem as seguradoras:
Regime bancário
Disposição revogatória
São revogados os Decretos-Leis n.os 729-L/75, de 22 de Dezembro, e 169/81, de 20 de Junho.