- 1 -As condições gerais e especiais, bem como as tarifas de prémios dos contratos de seguro a celebrar com prévia garantia do Estado, são aprovadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia, mediante proposta da COSEC e parecer do Conselho de Garantias Financeiras.
- 2 -Os prémios dos contratos de seguro a celebrar com garantia do Estado deverão ser calculados com base no capital seguro e terão em consideração o prazo total em risco, a avaliação do risco coberto, quanto ao devedor e ao respectivo país, e a qualidade da cobertura.
- 3 -Nos seguros a celebrar pela COSEC com a garantia do Estado, os prémios cobrados revertem a favor do Estado, na proporção da garantia concedida.
- 4 -A COSEC receberá uma comissão de gestão dos riscos garantidos pelo Estado, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia.
- 5 -A comissão de gestão definida no número anterior poderá ser calculada sobre o prémio simples ou, em alternativa, poderá ser composta por uma parcela fixa, destinada a cobrir os encargos de estrutura e de funcionamento corrente, e por uma parcela variável, calculada sobre os prémios aplicáveis de acordo com o tarifário em vigor.
Artigo 16.º — Apólices e prémios
Vigente desde: 15/06/1999
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Em vigor desde 15/06/1999