Os seguros previstos no presente diploma podem ser explorados, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 15.º, pelas seguradoras que, nos termos legais e regulamentares em vigor, se encontrem para tanto autorizadas.
Artigo 20.º — Seguradoras
Vigente desde: 15/06/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/1999