As bases I, II, V a IX, XIII, XIV, XVI, XVIII, XVIII-A, XIX, XIX-A, XXIV, XXVII, XXIX a XXXIV, XXXVI a XLI, XLIII, XLV, XLVII a LVI, LVII-A a LVII-Q, LVII-S a LVII-U, LVII-W, LVII-X, LVII-Z a LVII-CC, LVIII, LX, LXV-A, LXVIII, LXX, LXXI, LXXV a LXXIX, LXXXI, LXXXIII, LXXXIV, LXXXVIII XCII, XCIV e XCV das bases da concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Norte Litoral, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 234/2001, de 28 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44-B/2010, de 5 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Base I
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)AMT - a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes ou outra entidade a quem venham a ser atribuídas as competências que lhe estejam legalmente cometidas com respeito à Concessão;
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[...];
- g)[Anterior alínea e).]
- h)Bases da Concessão - o quadro geral da regulamentação da Concessão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 234/2001, de 28 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 214-B/2015, de 30 de setembro;
- i)[...];
- j)Campanha de Monitorização de Pavimentos - uma campanha de avaliação do estado de conservação dos pavimentos das vias, por referência aos parâmetros e valores padrão definidos no Plano de Controlo de Qualidade e ou à recuperação ou reforço das suas caraterísticas estruturais, integrando atividades de inspeção ou auscultação, realizada para os efeitos do Contrato de Concessão, a qual deve ser efetuada por Grupo de Sublanços e para a totalidade da área por este abrangida e com utilização dos critérios definidos em anexo ao Contrato de Concessão;
- k)[Anterior alínea h).]
- l)Caso Base Ajustado - o Caso Base Pós-Refinanciamento, aceite pelo Concedente, refletindo os efeitos decorrentes do mecanismo de partilha do benefício do Refinanciamento da Concessão ou o Caso Base Pós-Otimização, aceite pelo Concedente, refletindo os efeitos decorrentes do mecanismo de partilha de ganhos operacionais, conforme aplicável;
- m)Caso Base Pós-Otimização - o Caso Base Pré-Otimização com as novas condições decorrentes das melhorias nas condições de execução do Contrato de Concessão suscetíveis de contribuir para a obtenção de ganhos operacionais, mantendo-se todos os restantes pressupostos e cálculos do Caso Base Pré-Otimização;
- n)[Anterior alínea k).]
- o)Caso Base Pré-Otimização - o Caso Base em vigor no momento anterior à adoção de melhorias nas condições de execução do Contrato de Concessão suscetíveis de contribuir para a obtenção de ganhos operacionais;
- p)[Anterior alínea l).]
- q)Cobrança Coerciva - a cobrança de taxas de portagem, nos termos legal e regulamentarmente estabelecidos, que não tenha sido paga pelo utente através da Cobrança Primária ou da Cobrança Secundária, implicando ainda o pagamento de Custos Administrativos e de uma coima, se aplicável;
- r)Cobrança Primária - a cobrança eletrónica de taxas de portagem aos utentes com recurso a contrato com uma entidade de cobrança credenciada através de sistema de débito em conta ou de pré-pagamento, com provisão de conta adequada, independentemente de identificação do utente;
- s)Cobrança Secundária - a cobrança eletrónica de taxas de portagem aos utentes através de sistema de pagamento posterior à utilização do serviço portajado (pós-pagamento), implicando o pagamento de Custos Administrativos;
- t)[Anterior alínea p).]
- u)[Anterior alínea q).]
- v)Código dos Contratos Públicos - o diploma aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com as respetivas alterações;
- w)Comissão de Peritos - a comissão constituída nos termos da base XCIII-C;
- x)[...];
- y)[Anterior alínea s).]
- z)[Anterior alínea t).]
- aa)Contrato de Concessão - o contrato celebrado entre o Concedente e a Concessionária na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, tendo por objeto a conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação da Autoestrada, na redação resultante da introdução das alterações previstas nas presentes bases, e todos os aditamentos e alterações que o mesmo venha a sofrer;
- bb)[Anterior alínea v).]
- cc)Contrato de Prestação de Serviços - o contrato de prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos utentes da Autoestrada, cuja minuta inicial constitui um dos anexos ao Contrato de Concessão, incluindo as alterações que o mesmo venha a sofrer nos termos contratualmente previstos;
- dd)[Anterior alínea y).]
- ee)[...];
- ff)[...];
- gg)[Anterior alínea z).]
- hh)[Anterior alínea aa).]
- ii)[...];
- jj)[...];
- kk)Critérios Chave - os critérios a utilizar para a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos do n.º 4 da base LXXXIV e de anexo ao Contrato de Concessão;
- ll)[Anterior alínea cc).]
- mm)Custos Administrativos - as sobretaxas administrativas a suportar pelo utente no âmbito da cobrança de taxas de portagem nos termos legal e regulamentarmente previstos;
- nn)Data de Assinatura do Contrato de Concessão - a data em que foi celebrada a versão originária do Contrato de Concessão, nos termos da minuta aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2001, de 31 de agosto, ou seja, 17 de setembro de 2001;
- oo)[...];
- pp)[Anterior alínea hh).]
- qq)[Anterior alínea kk).]
- rr)[Anterior alínea mm).]
- ss)[Anterior alínea nn).]
- tt)[Anterior alínea pp).]
- uu)[...];
- vv)[...];
- ww)[...];
- xx)[Anterior alínea qq).]
- yy)Grande Reparação de Pavimento - qualquer intervenção executada sobre uma parte ou a totalidade do pavimento das vias de um determinado Grupo de Sublanços em resultado das conclusões de uma Campanha de Monitorização de Pavimentos e ou de uma Monitorização Localizada de Pavimentos, nos termos do Contrato de Concessão, sujeita a prévia elaboração de projeto de execução ou nota técnica, visando a reposição em níveis adequados dos seus parâmetros funcionais, conforme definido no Plano de Controlo de Qualidade, e ou a recuperação ou reforço das suas caraterísticas estruturais;
- zz)Grupos de Sublanços - os grupos de Sublanços identificados em anexo ao Contrato de Concessão cujos pavimentos são sujeitos a monitorização, em simultâneo, das suas caraterísticas funcionais e estruturais no âmbito de Campanhas de Monitorização de Pavimentos e ou de Monitorizações Localizadas de Pavimentos;
- aaa)[Anterior alínea rr).]
- bbb)IMT - o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., ou outra entidade a quem venham a ser atribuídas as competências que lhe estejam legalmente cometidas com respeito à Concessão;
- ccc)IP - a Infraestruturas de Portugal, S. A.;
- ddd)IPC - o índice mensal de preços no consumidor, sem habitação, para todo o território nacional, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.;
- eee)[Anterior alínea xx).]
- fff)[Anterior alínea yy).]
- ggg)Manual de Operação e Manutenção - o documento a que se referem os n.os 1, 2 e 6 da base L e que constitui um anexo ao Contrato de Concessão;
- hhh)MAOTE - o Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia ou o membro do Governo que, em cada momento, detenha as atribuições do Estado nas áreas do ambiente e do ordenamento do território;
- iii)ME - o Ministro da Economia, ou o membro do Governo que, em cada momento, detenha as competências para prosseguir as atribuições do Estado na área das obras e infraestruturas públicas;
- jjj)MEF - o Ministro de Estado e das Finanças, ou o membro do Governo que, em cada momento, detenha as competências para prosseguir as atribuições do Estado na área das finanças;
- kkk)[Anterior alínea ccc).]
- lll)Monitorização Localizada de Pavimentos - qualquer campanha de avaliação do estado de conservação dos pavimentos das vias, por referência aos parâmetros e valores padrão definidos no Plano de Controlo de Qualidade e ou à recuperação ou reforço das suas caraterísticas estruturais, integrando atividades de inspeção ou auscultação, determinada pelo Concedente, justificadamente e de acordo com critérios de razoabilidade, no período intercalar entre Campanhas de Monitorização de Pavimentos;
- mmm)[Revogada];
- nnn)[Revogada];
- ooo)[Anterior alínea eee).]
- ppp)[Anterior alínea fff).]
- qqq)Plano de Controlo de Qualidade - o documento a que se referem os n.os 6 a 8 da base XLV e que constitui um anexo ao Contrato de Concessão;
- rrr)[Anterior alínea hhh).]
- sss)[Anterior alínea iii).]
- ttt)[Anterior alínea jjj).]
- uuu)[Anterior alínea kkk).]
- vvv)Receitas Líquidas de Portagem - as receitas brutas de taxas de portagem efetivamente cobradas na Concessão deduzidas, nos termos do Contrato de Prestação de Serviços, dos encargos suportados com a respetiva cobrança, designadamente com a remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem e pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem nos termos estabelecidos no Contrato de Concessão e no Contrato de Prestação de Serviços;
- www)Refinanciamento da Concessão - a alteração das condições constantes dos Contratos de Financiamento ou dos contratos que os venham a substituir ou alterar, ou a sua substituição por outros contratos ou por outras estruturas de financiamento, que, em qualquer dos casos (i) tenham impacto, mesmo que indireto, nas datas ou nos montantes de quaisquer pagamentos a uma Entidade Financiadora ou (ii) aumentem ou diminuam o montante global do financiamento contratado;
- xxx)[Anterior alínea ooo).]
- yyy)[Anterior alínea ppp).]
- zzz)[Anterior alínea qqq).]
aaaa) TIR - a taxa interna de rendibilidade para os acionistas, em termos anuais nominais, para todo o prazo da Concessão, definida como a taxa interna de rendibilidade nominal dos fundos por estes disponibilizados e do cash-flow distribuído aos acionistas, designadamente sob a forma de juros e reembolso de suprimentos e ou prestações acessórias de capital, dividendos pagos ou reservas distribuídas, a preços correntes, durante todo o período da Concessão, calculada nos termos constantes do Caso Base;
bbbb) TMDA - o tráfego médio diário anual apurado de acordo com o estabelecido nos n.os 2 e 3 da base LVI;
cccc) Transação - o conjunto de dados gerado num local de deteção de veículos aquando da sua transposição por um veículo, ao qual corresponde uma taxa de portagem;
dddd) [Anterior alínea uuu).]
eeee) UTAP - a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos ou a entidade que a venha a substituir nas competências e atribuições previstas no Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio;
ffff) Via - zona longitudinal da faixa de rodagem destinada ao trânsito de uma única fila de veículos;
gggg) Viagem - o percurso realizado por uma determinada viatura entre a sua entrada e a sua saída da Autoestrada num conjunto de um ou mais Sublanços da Autoestrada, com um ou mais pórticos instalados, a que correspondam taxas de portagem real que o sistema de cobrança existente possa identificar, de uma forma coerente e integrada, por referência a um dado limite de tempo adequado definido no Contrato de Prestação de Serviços.
- 2 -[...].
Base II
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Integra igualmente o objeto da Concessão a prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos utentes da Autoestrada, nos termos previstos no capítulo X-A.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Base V
[...]
- 1 -Os limites da Concessão, definidos em relação à Autoestrada que a integra pelos perfis transversais extremos da mesma, em conformidade com os traçados definitivos constantes dos projetos oficialmente aprovados, são os constantes em anexo ao Contrato de Concessão.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Base VI
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Pelos imóveis afetos à cobrança (free flow) de taxas de portagem.
Base VII
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)Todas as obras, máquinas, aparelhagem e respetivos acessórios utilizados para a exploração e a conservação da Autoestrada, das Áreas de Serviço e de repouso situadas ao longo desta, bem como os terrenos, as instalações e os equipamentos de contagem de veículos e de classificação de tráfego e de circuito fechado de TV, incluindo a fibra ótica e restante cablagem para comunicações, as casas de guarda e do pessoal da referida exploração e conservação que pertençam à Concessionária, e outros ativos afetos à exploração, os escritórios e outras dependências de serviço e quaisquer bens afetos à Concessão;
- c)Os equipamentos e sistemas de cobrança (free flow) de taxas de portagem;
- d)Os demais bens e direitos, de qualquer natureza, associados às instalações e equipamentos referidos na alínea anterior que se encontrem afetos à prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada.
- 2 -[...].
Base VIII
[...]
A Concessionária obriga-se a manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, a expensas suas, nos termos e condições estabelecidos nas disposições aplicáveis do Contrato de Concessão, os bens que integram e que estão afetos à Concessão, durante a vigência do Contrato de Concessão, efetuando para tanto as reparações, renovações e adaptações que, de acordo com as referidas disposições, para o efeito se tornem necessárias ao bom desempenho do serviço público.
Base IX
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)O terreno por ela ocupado e a estrada nele construída, abrangendo a plataforma da Autoestrada e os respetivos nós (faixa de rodagem, separador central e bermas), as valetas, taludes, banquetas, valas de crista e de pé de talude, os nós e os ramais de ligação e os terrenos marginais até à vedação;
- b)[...].
- 3 -Os imóveis adquiridos, por via do direito privado ou de expropriação, para a construção da Autoestrada, das Áreas de Serviço, das instalações de controlo de tráfego, de cobrança (free flow) de taxas de portagem e de assistência dos utentes, bem como as edificações neles construídas, integram igualmente o domínio público do Concedente.
- 4 -[...].
- 5 -Os bens móveis que se incluam nas alíneas b) a d) do n.º 1 da base VII podem ser substituídos e alienados pela Concessionária, com as limitações resultantes dos números seguintes.
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -[...].
- 11 -[...].
- 12 -As instalações e os equipamentos de via de cobrança de taxas de portagem, bem como os demais bens e direitos, de qualquer natureza, associados aos mesmos que se encontrem afetos à prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada, integram o domínio privado do Concedente, sem prejuízo dos direitos que resultam do Contrato de Concessão para a Concessionária ou, em caso de cessão da posição contratual nos termos da base LVII-W, para a sociedade cessionária.
- 13 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 9 e 10 da base LXXXI, revertem automaticamente para o Concedente, no Termo da Concessão, e sem qualquer custo ou preço a suportar por este, todos os bens que integram a Concessão e o Estabelecimento da Concessão.
- 14 -[Anterior n.º 13.]
- 15 -[Anterior n.º 14.]
Base XIII
[...]
- 1 -O capital social da Concessionária é de (euro) 38 197 802, integralmente subscrito e totalmente realizado.
- 2 -[...].
- 3 -O capital social da Concessionária não pode ser inferior a (euro) 5 000 000 durante todo o período da Concessão, salvo prévio consentimento do Concedente, o qual não pode ser injustificadamente recusado.
- 4 -[...].
Base XIV
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A emissão de quaisquer títulos ou instrumentos financeiros pela Concessionária que permitam ou possam permitir, em certas circunstâncias, a subscrição, a aquisição ou a detenção de ações representativas do capital social da Concessionária em violação das regras estabelecidas nos n.os 2 a 6 da base XII carece, sob pena de nulidade, de autorização prévia e específica do Concedente, a quem é solicitada com, pelo menos, 30 dias úteis de antecedência em relação, seja à sua emissão, seja à outorga de instrumento que as crie ou que constitua compromisso da Concessionária em criá-los, consoante o evento que primeiro ocorrer.
- 3 -[Revogado].
- 4 -[...].
Base XVI
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)Fornecer-lhe, por escrito e no menor prazo possível, relatório circunstanciado e fundamentado das situações a que se refere a alínea anterior, integrando eventualmente o contributo de entidades exteriores à Concessionária e de reconhecida competência, com indicação das medidas tomadas ou a implementar para a superação daquelas situações;
- f)Remeter-lhe, nos 30 dias subsequentes ao termo de cada trimestre, relatório com informação detalhada das estatísticas de tráfego elaboradas nos termos da base LVI;
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)Apresentar-lhe, num prazo razoável, as informações complementares ou adicionais que lhe sejam solicitadas pelo Concedente.
- 2 -Das informações mencionadas nas alíneas a) a i) do número anterior deve ser remetida cópia à IP e à UTAP.
Base XVIII
[...]
Sem prejuízo do previsto na base XVIII-A, a Concessionária fica sujeita ao regime fiscal aplicável.
Base XVIII-A
Variação da tributação
- 1 -Quando ocorra variação da taxa global de tributação direta sobre o lucro das sociedades - IRC e Derramas - que, conjunta ou isoladamente, tenha por efeito a variação da TIR em mais de 0,001000 pontos percentuais face ao que se encontra previsto no Caso Base, os pagamentos anuais de disponibilidade da Autoestrada previstos na base LXV-A são ajustados, para mais ou para menos, consoante o caso, de forma a que, simulado no Caso Base, seja reposto, ano a ano, o valor do cash-flow acionista que se verificaria caso tal variação não tivesse ocorrido
- 2 -Caso os ganhos financeiros decorrentes dos pagamentos anuais de disponibilidade da Autoestrada previstos na base LXV-A, inerentes à remuneração do ativo financeiro, não venham a ser aceites pela Autoridade Tributária como parcela a abater no âmbito do apuramento dos gastos de financiamento líquido, para efeitos do disposto no artigo 67.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, conforme previsto no Caso Base, e tal situação, conjunta ou isoladamente, tenha por efeito a variação da TIR em mais de 0,001000 pontos percentuais face ao que se encontra previsto no Caso Base, o Concedente paga à Concessionária um montante equivalente àquele que, simulado no Caso Base, permita a reposição, ano a ano, do valor do cash-flow acionista que se verificaria caso tal variação não tivesse ocorrido.
- 3 -Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, caso venham a ser implementadas medidas de caráter fiscal, parafiscal ou contabilístico (com exceção, neste último caso, das decorrentes de medidas aprovadas ao nível da União Europeia de aplicação genérica ao seu território), incluindo, sem limitação, a criação de novos tributos, alteração das taxas ou da base de incidência de tributos já existentes, eliminação de benefícios fiscais vigentes por respeito à Concessão, ou alterações das regras sobre determinação da base tributável ou sobre a dedutibilidade fiscal de custos, e que se prove serem dirigidas a, ou cujo âmbito de aplicação abranja, principalmente, ainda que não exclusivo, a Concessionária, a Concessão, as atividades concessionadas, as parcerias público-privadas, as concessionárias do Estado do setor rodoviário ou a exploração ou utilização de bens do domínio público rodoviário e que, conjunta ou isoladamente, tenham por efeito a variação da TIR em mais de 0,001000 pontos percentuais face ao que se encontrar previsto no Caso Base, os pagamentos anuais pela disponibilidade da Autoestrada, previstos na base LXV-A, são ajustados, para mais ou para menos, consoante o caso, de modo a que, simulado no Caso Base, seja reposto, ano a ano, o valor do cash-flow acionista que se verificaria caso tal variação não tivesse ocorrido.
- 4 -O acerto dos pagamentos anuais de disponibilidade referidos nos números anteriores é objeto de acordo entre as Partes, devendo, em qualquer caso, o mesmo ser refletido nos pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada do ano em que produzir efeitos a variação prevista nos números anteriores.
Base XIX
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -A Concessionária tem o direito de receber os pagamentos pela disponibilidade da Autoestradas e as demais importâncias previstas no capítulo XII, os rendimentos de exploração das Áreas de Serviço e quaisquer outros rendimentos obtidos no âmbito da Concessão, nos termos das presentes bases e do Contrato de Concessão.
Base XIX-A
[...]
- 1 -[...].
- 2 -As condições constantes dos instrumentos contratuais resultantes do Refinanciamento da Concessão não devem ser globalmente mais onerosas para a Concessionária, para os seus acionistas ou para o Concedente, do que as existentes nos contratos de financiamento que substituem.
- 3 -Os impactes favoráveis que decorram da concretização do Refinanciamento da Concessão são partilhados, em partes iguais, entre a Concessionária e o Concedente, sem prejuízo do disposto no n.º 11.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...]:
- a)[...];
- b)Na dedução faseada aos pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada, a acordar entre as Partes e a ocorrer em períodos a definir; ou
- c)[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -[...].
- 11 -Caso a Concessionária, no decurso do prazo de um ano a contar da data estipulada na base LXXXVI-A, proceda a um Refinanciamento da Concessão, os impactes favoráveis daí decorrentes, apurados nos termos dos n.os 4 e 5, até ao limite de (euro) 27 095 000, atualizados, a dezembro de 2014, à taxa de 6,08 %, são integralmente atribuídos à Concessionária.
- 12 -Na hipótese prevista no número anterior, o montante dos impactes favoráveis que exceda o valor aí previsto é repartido em partes iguais, entre a Concessionária e o Concedente, em conformidade com o disposto nos n.os 6 e seguintes.
- 13 -[Anterior n.º 11.]
- 14 -[Anterior n.º 12.]
- 15 -[Anterior n.º 13.]
- 16 -[Anterior n.º 14.]
- 17 -[Anterior n.º 15.]
Base XXIV
IMT
Sem prejuízo dos poderes cometidos a outras entidades, designadamente à IP e à UTAP, sempre que no Contrato de Concessão se atribuam poderes ou se preveja o exercício de faculdades pelo Concedente, tais poderes e tal exercício são executados pelo IMT, salvo quando o contrário decorrer do Contrato de Concessão ou de disposição normativa.
Base XXVII
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Os estudos e os projetos referidos no número anterior devem satisfazer as regras gerais relativas à qualidade, à segurança, à comodidade e à economia dos utentes da Autoestrada, sem descurar os aspetos de integração ambiental e o enquadramento adaptado à região que a mesma atravessa, e são apresentados sucessivamente sob as formas de estudos prévios, incluindo Estudos de Impacte Ambiental, anteprojetos e projetos, podendo alguma destas fases ser dispensada pelo Concedente, a solicitação devidamente fundamentada da Concessionária.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -A Concessionária pode solicitar ao Concedente e este deve fornecer-lhe, com a brevidade possível, os seguintes elementos de estudo disponíveis no ME:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...].
- 7 -[...].
Base XXIX
[...]
- 1 -Sempre que houver lugar à apresentação de estudos prévios, devem os mesmos ser apresentados ao Concedente divididos nos seguintes fascículos independentes:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...].
- 2 -Os Estudos de Impacte Ambiental são instruídos em cumprimento da legislação nacional e comunitária em vigor, por forma a que o Concedente os possa submeter ao MAOTE, para parecer de avaliação.
- 3 -Os projetos base e os projetos de execução devem ser apresentados ao Concedente divididos nos seguintes fascículos independentes:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...];
- o)[...];
- p)[...];
- q)[...];
- r)[...];
- s)[...];
- t)[...];
- u)[...];
- v)[...];
- x)[...];
- z)[...];
- aa)[...];
- bb)[...];
- cc)[...];
- dd)[...];
- ee)[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -Os estudos e os projetos apresentados ao Concedente, nas diversas fases, devem ser instruídos com parecer de revisão emitido por entidades técnicas independentes, que os submetem à aprovação dos organismos oficiais competentes.
- 7 -A apresentação dos projetos ao Concedente deve ser instruída com todas as autorizações necessárias emitidas pelas autoridades competentes.
Base XXX
[...]
- 1 -Na elaboração dos projetos da Autoestrada devem respeitar-se as caraterísticas técnicas definidas nas normas de projeto do Concedente ou, caso não existam, da IP, tendo em conta a velocidade base de 120 km/h, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Em zonas excecionalmente difíceis, por motivos de ordem topográfica ou urbanística, podem ser adotadas velocidade base e caraterísticas técnicas inferiores às indicadas no número anterior, mediante proposta da Concessionária, devidamente fundamentada.
- 3 -[...].
- 4 -[...]:
- a)Vedação - a Autoestrada é vedada em toda a sua extensão, utilizando-se, para o efeito, tipos de vedações a aprovar pelo Concedente devendo também ser vedadas lateralmente, em toda a sua extensão, as passagens superiores em que o tráfego de peões seja exclusivo ou importante.
- b)Sinalização - é estabelecida a sinalização, horizontal, vertical e variável, indispensável para a conveniente orientação e segurança da circulação, segundo as normas em uso no Concedente, devendo ser ainda prevista sinalização específica para a circulação em situação de condições atmosféricas adversas, tais como chuva intensa ou nevoeiro;
- c)[...];
- d)[...];
- e)Iluminação - os nós de ligação, as Áreas de Serviço e as áreas de repouso devem ser iluminados, bem como as pontes de especial dimensão e os túneis;
- f)Telecomunicações - são estabelecidas ao longo da Autoestrada redes de telecomunicações adequadas para serviço da Concessionária e do IMT e para assistência aos utentes, devendo o Canal Técnico Rodoviário a construir pela Concessionária para o efeito permitir a instalação de um cabo de fibra ótica pelo Concedente, cuja utilização lhe fica reservada;
- g)[...].
- 5 -Ao longo e através da Autoestrada, incluindo nas suas obras de arte especiais, devem ser estabelecidos, onde o Concedente determine ser conveniente, os dispositivos necessários para que o futuro alojamento de cabos elétricos, telefónicos e outros possa ser efetuado sem afetar as estruturas e sem necessidade de levantar o pavimento.
Base XXXI
[...]
- 1 -Os estudos e os projetos apresentados ao Concedente nos termos das bases anteriores consideram-se tacitamente aprovados pelo ME no prazo de 60 dias a contar da data da respetiva apresentação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -A solicitação, pelo Concedente, de correções ou de esclarecimentos aos projetos ou aos estudos inicialmente apresentados, tem por efeito o reinício da contagem de novo prazo de aprovação se aquelas correções ou esclarecimentos forem solicitados nos 20 dias seguintes à apresentação desses projetos e estudos, ou a mera suspensão daqueles prazos, até que seja feita a correção ou prestado o esclarecimento, se a referida solicitação se verificar após aquela data.
- 3 -O prazo de aprovação referido no n.º 1 conta-se a partir da data de receção, pelo Concedente, do competente parecer do MAOTE, ou do termo do prazo previsto na lei para que esta entidade se pronuncie.
- 4 -A aprovação ou a não aprovação dos projetos pelo ME não acarreta qualquer responsabilidade para o Concedente nem liberta a Concessionária dos compromissos emergentes do Contrato de Concessão ou da responsabilidade que lhe advenha da imperfeição daqueles ou do decurso das obras, exceto em caso de modificações unilateralmente impostas pelo Concedente, relativamente às quais a Concessionária tenha manifestado por escrito reservas referentes à segurança das mesmas e a responsabilidade concreta que for invocada pelo Concedente ou por terceiro lesado decorra diretamente de factos incluídos em tais reservas.
- 5 -No caso de o traçado dos Lanços referidos no n.º 1 da base II que venha a ser aprovado pelo ME não se localizar no Corredor considerado na Proposta, a Concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da base LXXXIV, desde que demonstre ter havido aumento de custos.
Base XXXII
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Compete à Concessionária elaborar e submeter à aprovação do Concedente, que os deve aprovar ou rejeitar no prazo de 30 dias a contar da data da sua submissão, os cadernos de encargos ou as normas de construção, não podendo as obras ser iniciadas antes de os mesmos terem sido aprovados, e devendo estas ser realizadas com emprego de materiais de boa qualidade e a devida perfeição, segundo as melhores regras da arte, de harmonia com as disposições legais e regulamentares em vigor, e as caraterísticas habituais em obras do tipo das que constituem objeto da Concessão.
- 3 -Quaisquer documentos que careçam de aprovação apenas podem circular nas obras com o visto do Concedente.
- 4 -[...].
Base XXXIII
[...]
- 1 -Quaisquer alterações, propostas pela Concessionária, ao Programa de Trabalhos devem ser notificadas ao Concedente, acompanhadas da devida justificação, não podendo, em nenhuma circunstância, envolver adiamento da data de entrada em serviço de cada um dos Lanços.
- 2 -Ocorrendo atraso no cumprimento do Programa de Trabalhos ou sendo-lhe feitas pela Concessionária alterações que possam pôr em risco as datas de entrada em serviço de cada Lanço, o Concedente notifica a Concessionária para apresentar, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado, mas nunca superior a 15 dias úteis, um plano de recuperação do atraso e a indicação do reforço de meios para o efeito necessário.
- 3 -O Concedente pronuncia-se sobre o plano de recuperação referido no número anterior no prazo de 15 dias úteis a contar da sua apresentação.
- 4 -Caso o plano de recuperação referido nos números anteriores não seja apresentado no prazo para o efeito fixado, ou caso este não seja aprovado pelo Concedente, este pode impor à Concessionária a adoção das medidas que entender adequadas e ou o cumprimento de um plano de recuperação por ele elaborado.
- 5 -[...].
- 6 -[...].
Base XXXIV
Aumento do número de Vias da Autoestrada
- 1 -O aumento do número de Vias dos Sublanços é realizado em harmonia com o seguinte:
- a)Nos Sublanços com quatro Vias, deve ser construída mais uma Via em cada sentido a partir do terceiro ano em que o TMDA atingir 38 000 veículos;
- b)Nos Sublanços com seis Vias, deve ser construída mais uma Via em cada sentido a partir do terceiro ano em que o TMDA atingir 60 000 veículos.
- 2 -Os encargos decorrentes do aumento do número de Vias dos Sublanços são da responsabilidade do Concedente, devendo as respetivas condições de pagamento ser previamente acordadas com a Concessionária, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 a 8.
- 3 -Os procedimentos necessários ao aumento do número de Vias dos Sublanços são desenvolvidos pela Concessionária, que adota, para o efeito, os procedimentos pré-contratuais que possam ser legalmente exigidos, no prazo determinado pelo Concedente, sem prejuízo do disposto no n.º 8.
- 4 -Os documentos e as peças dos procedimentos pré-contratuais, e a respetiva adjudicação, devem ser previamente aprovados pelo Concedente, que pode, em qualquer circunstância, determinar a alteração:
- a)Dos documentos e das peças do procedimento;
- b)Do projeto de decisão de adjudicação, desde que respeitando as normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -Na falta do acordo previsto no número anterior, e sem prejuízo do desenvolvimento do procedimento pré-contratual relativo à adjudicação do aumento do número de Vias, o valor dos encargos aí previstos é fixado pelo tribunal arbitral, nos termos do capítulo XXIII.
- 8 -No caso de não ser legalmente exigível à Concessionária a tramitação de procedimento pré-contratual, os termos e as condições relativos ao desenvolvimento do processo de aumento do número de Vias são previamente acordados entre as Partes.
- 9 -Na falta do acordo previsto no número anterior, é tramitado um procedimento de natureza concorrencial, com vista à escolha da entidade que procede aos trabalhos de aumento do número de Vias, sendo aplicável o disposto nos n.os 4 e 7.
- 10 -Caso o Concedente opte por não proceder à realização de um aumento do número de Vias na data em que o mesmo devesse ocorrer, a Concessionária fica apenas obrigada, para efeitos da aplicação do regime de indisponibilidade da Autoestrada, ao cumprimento do nível de serviço resultante da aplicação da tabela seguinte, consoante o número de Vias do Sublanço em causa:
(ver documento original)
- 11 -[Revogado].
- 12 -[Revogado].
- 13 -[Revogado].
- 14 -[Revogado].
Base XXXVI
[...]
- 1 -O Concedente pode impor à Concessionária a realização de modificações aos projetos e aos estudos apresentados, mesmo se já aprovados, e ao Programa de Trabalhos, quando o interesse público o exija, mediante comunicação dirigida à Concessionária e imediatamente aplicável.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Base XXXVII
[...]
- 1 -A Concessionária garante ao Concedente a qualidade da conceção, do projeto e da execução das obras de construção e conservação dos Lanços previstos no n.º 1 da base II, bem como a qualidade da conservação dos Lanços referidos no n.º 2 da base II, responsabilizando-se, na medida das obrigações para si resultantes do Contrato de Concessão, do Plano de Controlo de Qualidade e do Manual de Operação e Manutenção, pela sua durabilidade, em permanentes e plenas condições de funcionamento e operacionalidade, ao longo de todo o período da Concessão.
- 2 -A Concessionária responde perante o Concedente e perante terceiros, nos termos gerais da lei e do Contrato de Concessão, por quaisquer danos emergentes ou lucros cessantes resultantes de deficiências ou omissões na conceção, no projeto, na execução das obras de construção e na conservação da Autoestrada, devendo esta responsabilidade ser coberta por seguro nos termos da base LXIX.
- 3 -A Concessionária não responde nos termos dos números anteriores sempre que, tendo sido determinada, nos termos da base XXXIV-A, a necessidade de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, a mesma não se realize até à data prevista para a sua conclusão por facto imputável a este.
Base XXXVIII
[...]
- 1 -A Concessionária deve, após a conclusão dos trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Lanço, solicitar a realização da respetiva vistoria, a efetuar conjuntamente por representantes do Concedente e da Concessionária.
- 2 -Consideram-se como trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Lanço os respeitantes a pavimentação, obras de arte, sinalização horizontal e vertical, equipamento de segurança, equipamento de contagem e de classificação de tráfego, bem como equipamento previsto no âmbito da proteção do ambiente, nomeadamente nas componentes acústica, hídrica e de fauna, bem como os trabalhos que obriguem à permanência de viaturas de serviço na faixa de rodagem.
- 3 -A vistoria a que se refere o n.º 1 não se pode prolongar por mais de sete dias úteis e dela é lavrado auto assinado por representantes do Concedente e da Concessionária.
- 4 -O pedido de vistoria deve ser remetido ao Concedente com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à data pretendida pela Concessionária para o seu início, devendo o Concedente fixar a data definitiva para não mais de sete dias depois, ou aceitar a data proposta.
- 5 -[...].
- 6 -No caso de o resultado da vistoria ser favorável à entrada em serviço do Lanço em causa, a sua abertura ao tráfego é autorizada por despacho do ME.
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -Considera-se como ato de receção das obras de construção de um Lanço o auto de vistoria favorável à sua entrada em serviço, devidamente homologado pelo ME, ou, caso seja necessário realizar trabalhos de acabamento nos termos dos n.os 7 e 8, o auto lavrado após vistoria daqueles trabalhos, que declare estar a obra em condições de ser recebida.
- 10 -No prazo de um ano a contar da última vistoria de um Lanço, realizada nos termos dos números anteriores, a Concessionária fornece ao Concedente um exemplar das peças escritas e desenhadas definitivas do projeto das obras executadas, em material reprodutível e em suporte informático.
- 11 -[...].
Base XXXIX
[...]
- 1 -A Concessionária pode, mediante autorização do ME, a conceder, por despacho, caso a caso, introduzir alterações nas obras realizadas e, bem assim, estabelecer e pôr em funcionamento instalações não previstas nos projetos aprovados, desde que delas não resulte nenhuma modificação fundamental à Concessão.
- 2 -A Concessionária tem de efetuar e de fazer entrar em serviço as alterações nas obras realizadas que sejam determinadas pelo ME, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -[...].
- 4 -Salvo se as obras referidas no anterior n.º 2 forem realizadas por concurso público, na reposição do equilíbrio financeiro referida no número anterior tem-se por base a listagem de preços unitários a acordar previamente entre o Concedente, através de representantes do ME e do MEF, e a Concessionária.
- 5 -[...].
Base XL
[...]
- 1 -A Concessionária procede, à sua custa, com os proprietários dos terrenos vizinhos e em presença de um representante do Concedente, que levanta o respetivo auto, à demarcação dos terrenos que façam parte integrante da Concessão, procedendo em seguida ao levantamento da respetiva planta, em fundo cadastral e a escala não inferior a 1:2000, que identifique os terrenos que fazem parte integrante da Concessão, as áreas sobrantes e os restantes terrenos.
- 2 -[...].
- 3 -O cadastro referido nos números anteriores é retificado, segundo as mesmas normas, sempre que os terrenos ou as dependências sofram alterações, dentro do prazo que para cada caso seja fixado pelo Concedente.
Base XLI
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...]:
- a)Dar inteira satisfação aos aspetos de segurança, higiene e salubridade, bem como à sua integração cuidada na paisagem em que se situam, quer através da volumetria e partido arquitetónico das construções, quer da vegetação utilizada, devendo obedecer à condição de proporcionarem aos utentes daquelas um serviço de qualidade, cómodo, seguro, rápido e eficiente;
- b)[...];
- c)Respeitar a legislação vigente que lhes seja aplicável ou que seja aplicável a algum ou alguns dos seus elementos, nomeadamente aquela que regule a localização, classificação, composição, funcionamento e exploração de áreas de serviço e de postos de abastecimento de combustíveis marginais às estradas.
- 4 -A distância entre Áreas de Serviço a estabelecer nos Lanços que constituem o objeto da Concessão não deve ser superior a 50 km, salvo se permitido em legislação específica.
Base XLIII
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O Concedente pode exigir à Concessionária, até 120 dias antes do termo do prazo da Concessão, que esta lhe ceda gratuitamente, com efeitos a partir do Termo da Concessão, a posição contratual para si emergente dos contratos referidos no número anterior.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Base XLV
[...]
- 1 -Constitui estrita obrigação da Concessionária a manutenção em funcionamento ininterrupto e permanente dos Lanços, após a sua abertura ao tráfego, em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização e segurança, em tudo devendo diligenciar para que os mesmos satisfaçam plenamente os fins a que se destinam.
- 2 -A Concessionária é responsável pela manutenção, em bom estado de conservação e funcionamento, do equipamento de monitorização ambiental, dos dispositivos de conservação da natureza e dos sistemas de proteção contra o ruído, de acordo com o estabelecido no Plano de Controlo de Qualidade e no Manual de Operação e Manutenção.
- 3 -Constitui ainda responsabilidade da Concessionária a conservação e manutenção dos sistemas de contagem e de classificação de tráfego identificados em anexo ao Contrato de Concessão, incluindo o respetivo centro de controlo e ainda os sistemas de iluminação, de sinalização e de segurança nos troços das vias nacionais ou urbanas que contactam com os nós de ligação até aos limites estabelecidos na base V.
- 4 -Sem prejuízo do disposto base XXXIV-A, a Concessionária deve respeitar os padrões de qualidade, designadamente para a regularidade e aderência do pavimento, para a conservação da sinalização e do equipamento de segurança e para apoio aos utentes, fixados no Manual de Operação e Manutenção e no Plano de Controlo de Qualidade.
- 5 -O estado de conservação e as condições de exploração da Autoestrada e demais bens que integram ou estejam afetos à Concessão são verificados pelo Concedente, competindo à Concessionária proceder, nos prazos que razoavelmente lhe sejam fixados, às reparações e às beneficiações necessárias à manutenção dos padrões de qualidade previstos no Contrato de Concessão e no Plano de Controlo de Qualidade, salvo na medida do diversamente estipulado na base XXXIV-A e sem prejuízo do aí exposto.
- 6 -O Plano de Controlo de Qualidade estabelece os critérios a verificar, a respetiva periodicidade de verificação, os padrões mínimos a respeitar e o tipo de operação de reposição, designadamente nos seguintes componentes:
- a)Pavimentos (flexível, rígido e semirrígido);
- b)Obras de arte correntes;
- c)Obras de arte especiais;
- d)Túneis;
- e)Drenagem;
- f)Equipamentos de segurança;
- g)Sinalização;
- h)Integração paisagística e ambiental;
- i)Iluminação;
- j)Telecomunicações;
- l)Sistemas de controlo e gestão de tráfego (telemática).
- 7 -O Plano de Controlo de Qualidade pode ser alterado por acordo escrito entre a Concessionária e o Concedente, caso em que o Plano de Controlo de Qualidade, tal como assim alterado, passa a integrar, para todos os efeitos, o respetivo anexo ao Contrato de Concessão.
- 8 -Caso a necessidade de alterar o Plano de Controlo de Qualidade decorra de alteração das disposições normativas e ou da legislação em vigor aplicáveis, o acordo previsto no número anterior deve ser obtido, na sequência de proposta da Concessionária, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor das alterações, sem prejuízo de prazo diferente previsto na lei e sem prejuízo do eventual direito da Concessionária à reposição do equilíbrio financeiro nos termos da base LXXXIV.
Base XLVII
Sistema de contagem e de classificação de tráfego
- 1 -A Concessionária tem a obrigação de instalar e ou manter instalado o equipamento de contagem e de classificação de tráfego listado em anexo ao Contrato de Concessão, que permita assegurar ao Concedente o controlo efetivo do número e tipo de veículos que circulam nos correspetivos Sublanços, devendo ainda disponibilizar os dados captados por tais equipamentos ao programa de monitorização de tráfego em curso na rede rodoviária nacional.
- 2 -O equipamento de medição de tráfego a instalar de acordo com o Contrato de Concessão deve garantir:
- a)[...];
- b)[...];
- c)O fornecimento de dados para sistemas de controlo e de gestão de tráfego nos termos do anexo ao Contrato de Concessão.
- 3 -A Concessionária pode proceder à remoção do equipamento que se encontre instalado em Sublanços que integram a Concessão e a cuja instalação a Concessionária não se encontre obrigada ao abrigo do número anterior.
- 4 -Os sistemas instalados devem ter capacidades de processamento de informação em tempo real e ser compatíveis com a rede de equipamento de contagem, de classificação automática de veículos e os sistemas de pesagem dinâmica de eixos atualmente existente, assim como com o atual programa de controlo do sistema utilizado pelo Concedente.
- 5 -[Anterior n.º 4.]
- 6 -O sistema de contagem de veículos deve ainda contemplar o fornecimento e instalação de uma workstation e respetivo software que permita o acesso a todos os registos de tráfego, incluindo acesso ao circuito fechado de TV.
- 7 -O sistema e os componentes a fornecer, a instalar e a integrar devem ser concebidos de forma a comunicarem através de soluções com capacidade de débito adequada à correta execução das tarefas a que se destinam, com sistemas de comunicação redundantes, e serem um sistema aberto de medição do tráfego, proporcionando as inovações mais recentes.
- 8 -Ficam a cargo da Concessionária todos os custos referentes ao fornecimento, instalação, conservação e exploração do equipamento de contagem, classificação e observação de tráfego referido no n.º 1.
- 9 -[Anterior n.º 8.]
Base XLVIII
[...]
- 1 -A localização dos sistemas de contagem de tráfego consta de anexo ao Contrato de Concessão, devendo permitir a contagem e a classificação do tráfego nos Sublanços em que devam permanecer instalados.
- 2 -[Revogado].
- 3 -[Revogado].
- 4 -[...].
Base XLIX
[...]
- 1 -As classes de veículos que os equipamentos descritos nas bases XLVII e XLVIII devem permitir classificar são as seguintes:
(ver documento original)
- 2 -[...].
- 3 -Nos Sublanços em que esteja prevista a instalação de equipamentos de cobrança free flow, a classificação dos veículos é efetuada de acordo com as categorias definidas pelo Concedente e identificadas na base LVIII-D.
Base L
[...]
- 1 -O Manual de Operação e Manutenção estabelece as regras, os princípios e os procedimentos a observar em matéria de operação e manutenção do Empreendimento Concessionado, designadamente:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[Revogada];
- g)[Revogada];
- h)Áreas de Serviço;
- i)Revestimento vegetal.
- 2 -O Manual de Operação e Manutenção pode ser alterado por acordo escrito entre a Concessionária e o Concedente, caso em que o Manual de Operação e Manutenção, tal como assim alterado, passa a integrar, para todos os efeitos, o respetivo anexo ao Contrato de Concessão.
- 3 -[Revogado].
- 4 -[Revogado].
- 5 -[Revogado].
- 6 -Caso a necessidade de alterar o Manual de Operação e Manutenção decorra de alteração das disposições normativas e ou da legislação em vigor aplicáveis, o acordo previsto no n.º 2 deve ser obtido, na sequência de proposta da Concessionária, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor das alterações, sem prejuízo de prazo diferente previsto na lei e sem prejuízo do eventual direito da Concessionária à reposição do equilíbrio financeiro nos termos da base LXXXIV.
Base LI
Encerramento de Vias e trabalhos na Via
- 1 -Após o Período Inicial da Concessão, apenas é permitido o encerramento de Vias, para efeitos devidamente justificados, nomeadamente trabalhos de manutenção e de Grandes Reparações de Pavimento, até ao limite de 20 000 Via x quilómetro x hora por ano, durante o período diurno (das 7 até às 21 horas) e até ao limite de 30 000 Via x quilómetro x hora por ano, durante o período noturno, não sendo considerado encerramento:
- a)O encerramento de Vias devido à execução dos trabalhos de terceiros previstos na base LXI;
- b)O encerramento de Vias devido (i) a casos de força maior, (ii) a imposição das autoridades competentes, (iii) à ocorrência de acidentes que obstruam totalmente a circulação nos dois sentidos ou causem risco para a circulação, (iv) à manutenção do sistema de cobrança de taxas de portagem, pelo tempo estritamente necessário à execução da ação de manutenção em causa, (v) a aumentos do número de Vias nos termos do projeto aprovado, ou ainda (vi) por outros motivos previstos nas presentes bases ou que vierem a ficar definidos no Contrato de Concessão.
- 2 -[Revogado].
- 3 -[Revogado].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[Revogado].
- 8 -Todo e qualquer encerramento de Vias deve ser previamente comunicado pela Concessionária ao Concedente, salvo quando se revele impossível em função da imprevisibilidade da respetiva causa.
Base LII
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Os utentes têm o direito de ser informados previamente pela Concessionária, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis que regulam os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas e as correspetivas obrigações das entidades exploradoras, sobre a realização de obras programadas que afetem as normais condições de circulação na Autoestrada, designadamente as que reduzam o número de vias em serviço ou as que obriguem a desvios de faixa de rodagem.
- 3 -[...].
Base LIII
Disciplina de tráfego
- 1 -[...].
- 2 -A Concessionária deve estudar e implementar os mecanismos necessários para garantir a monitorização do tráfego, a identificação de condições climatéricas adversas à circulação, a deteção de acidentes e a consequente e sistemática informação de alerta ao utente, no âmbito da Concessão, em articulação com as ações a levar a cabo na restante rede nacional.
- 3 -[...].
Base LIV
[...]
- 1 -A Concessionária é obrigada a assegurar assistência aos utentes da Autoestrada, nela se incluindo a vigilância das condições de circulação, nomeadamente no que respeita à sua fiscalização e à prevenção de acidentes, nos termos e condições previstos no Contrato de Concessão.
- 2 -A assistência a prestar aos utentes nos termos do número anterior consiste também no auxílio sanitário e mecânico, devendo a Concessionária instalar para o efeito uma rede de telecomunicações ao longo de todo o traçado da Autoestrada, organizar um serviço destinado a chamar do exterior os meios de socorro sanitário em caso de acidente e promover a prestação de assistência mecânica, nos termos definidos no Contrato de Concessão, no Plano de Controlo de Qualidade e no Manual de Operação e Manutenção.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[Revogado].
Base LV
[...]
- 1 -A Concessionária obriga-se a ter à disposição dos utentes do Empreendimento Concessionado, nas Áreas de Serviço, livros de reclamações, os quais podem ser visados periodicamente pelo Concedente.
- 2 -A Concessionária deve enviar ao Concedente, nos 30 dias subsequentes ao termo de cada trimestre, as reclamações registadas, nomeadamente nos termos do número anterior, acompanhadas das respostas dadas aos utentes e dos resultados das investigações e demais providências que tenham sido tomadas.
Base LVI
[...]
- 1 -A Concessionária deve organizar uma estatística rigorosa e diária do tráfego na Autoestrada e para as Áreas de Serviço, compatível com os equipamentos de contagem que a Concessionária tem obrigação de manter nos termos do Contrato de Concessão, adotando, para o efeito, formulário a estabelecer de acordo com o Concedente e nos termos do Manual de Operação e Manutenção.
- 2 -O TMDA de cada Sublanço é calculado a partir de dados recolhidos pelos equipamentos de contagem e classificação de tráfego ou pelo sistema de cobrança de taxas de portagem, prevalecendo os dados dos equipamentos de contagem sobre os do sistema de cobrança em caso de sobreposição dos dois sistemas.
- 3 -Caso não seja possível determinar o TMDA de um Sublanço, direta ou indiretamente a partir dos dados recolhidos nos termos do número anterior, considera-se como TMDA desse Sublanço a média do TMDA dos Sublanços adjacentes.
- 4 -Os dados obtidos são mantidos, sem quaisquer restrições, à disposição do Concedente e da IP, que têm livre acesso aos locais onde estejam instalados os sistemas de controlo.
- 5 -[Anterior n.º 3.]
Base LVII-A
Cobrança de taxas de portagem
- 1 -O Governo, mediante decreto-lei, identifica os Lanços e ou Sublanços da Autoestrada que passam a ficar sujeitos a um regime de cobrança de taxas de portagem aos utentes podendo prever diferenciações de taxas ou isenções de pagamento das mesmas a tráfegos locais.
- 2 -[...].
- 3 -Os Decretos-Leis a que se referem os números anteriores devem, respetivamente, fixar as datas a partir das quais se inicia, altera ou cessa a cobrança de taxas de portagem.
- 4 -Sem prejuízo do disposto na base seguinte, a instalação, a operacionalização e a manutenção do sistema e dos equipamentos necessários à prestação e à gestão do serviço de cobrança de taxas de portagem na Autoestrada, por todo o período da Concessão, são da responsabilidade da Concessionária, salvo nos casos em que se verifique a cessão da posição contratual a que se refere a base LVII-W.
Base LVII-B
Procedimento prévio à introdução de um regime de cobrança de taxas de portagem
- 1 -No caso de se pretender introduzir um regime de cobrança de taxas de portagem em Lanços e ou Sublanços da Autoestrada, o Concedente deve, previamente, solicitar à Concessionária a elaboração de uma proposta que contemple, designadamente:
- a)Os custos da instalação e da manutenção;
- b)[...];
- c)[...];
- d)As condições da operacionalização do sistema de cobrança de taxas de portagem;
- e)A revisão da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem prevista na alínea a) da base LVII-K;
- f)A revisão da remuneração pelo serviço de cobrança de taxas de portagem prevista na alínea b) da base LVII-K.
- 2 -[...].
- 3 -Alcançado acordo entre as Partes sobre a totalidade dos respetivos termos e condições, no âmbito do processo negocial referido no número anterior, pode ser determinada, nos termos previstos na base anterior, a introdução de um regime de cobrança de taxas de portagem nos Lanços e ou Sublanços em causa.
- 4 -Findo o período negocial previsto no n.º 2 sem que seja alcançado acordo entre as Partes sobre a totalidade dos respetivos termos e condições, pode ser determinada a introdução de um regime de cobrança de taxas de portagem nos Lanços ou Sublanços em causa, nos termos previstos na base anterior.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, o Concedente notifica a Concessionária, conferindo-lhe prazo adequado para diligenciar no sentido da contratação, nas condições que venham a ser definidas pelo Concedente, dos equipamentos necessários à execução das atividades previstas no n.º 1, findo o qual a Concessionária dispõe do prazo de seis meses para dar início à cobrança de taxas de portagem nos Lanços e ou Sublanços identificados, sendo os pagamentos inerentes a esta contratação da responsabilidade do Concedente.
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as Partes devem acordar os termos da revisão da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem prevista na alínea a) da base LVII-K.
- 9 -No caso de não ser alcançado o acordo a que se refere o número anterior, há lugar a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da base LXXXIV.
- 10 -Em caso de cessão da posição contratual da Concessionária no Contrato de Prestação de Serviços, é obrigatória a presença e a intervenção da sociedade cessionária no procedimento previsto na presente base, podendo a Concessionária nela delegar a prática de qualquer ato relativo a esse mesmo procedimento.
- 11 -[Anterior n.º 10.]
Base LVII-C
Sistema de cobrança de taxas de portagem
- 1 -O sistema de cobrança de taxas de portagem desenvolve-se segundo uma solução exclusivamente eletrónica do tipo Free Flow, conforme definido em anexo ao Contrato de Concessão, sem prejuízo de eventuais evoluções tecnológicas a introduzir no sistema por acordo com o Concedente.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as formas de pagamento das taxas de portagem devem ser compatíveis com os sistemas de pagamento em vigor na rede nacional concessionada, incluindo as modalidades legalmente previstas ou outras que o Concedente autorize, nomeadamente através de pagamento por débito em conta, de pagamento através de sistema de pré-pagamento, identificando ou não o utente, bem como de pós-pagamento, neste caso acrescido de Custos Administrativos.
- 3 -O sistema de cobrança de taxas de portagem permite, designadamente:
- a)A interoperabilidade com o sistema eletrónico de cobrança de taxas de portagem atualmente em utilização em Portugal;
- b)A compatibilidade com o disposto na Diretiva n.º 2004/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, sobre interoperabilidade dos sistemas de cobrança eletrónica de taxas de portagem, e na Lei n.º 30/2007, de 6 de agosto, bem como nos Decretos-Leis n.os 112/2009, e 113/2009, ambos de 18 de maio.
- 4 -O sistema de cobrança de taxas de portagem obedece a um plano de controlo de qualidade e a um manual de operação e manutenção específicos, nos termos definidos no Contrato de Prestação de Serviços.
Base LVII-D
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)Façam prova, perante a entidade gestora do respetivo sistema eletrónico de cobrança e mediante apresentação de documento oficial emitido pela entidade competente, do preenchimento dos requisitos exigidos no presente número.
- 3 -A relação entre o valor das tarifas de portagem das classes 2, 3 e 4 e a tarifa da classe 1, a definir pelo ME, não pode ser superior a, respetivamente, 1,75, 2,25 e 2,5.
- 4 -As taxas de portagem para as classes de veículos definidas nos n.os 1 e 2 correspondem ao produto da aplicação das tarifas de portagem ao comprimento efetivo de cada Sublanço ou conjunto de Sublanços onde seja aplicada, arredondado ao hectómetro, acrescido do IVA que seja aplicável à taxa em vigor.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as taxas de portagem que a Concessionária está autorizada a cobrar têm como base a tarifa de referência para a classe 1, calculada de acordo com a fórmula indicada no n.º 1 da base seguinte, reportada a dezembro de 2006, e que é de (euro) 0,06671, não incluindo IVA.
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -A Concessionária tem direito a cobrar aos utentes, além da taxa de portagem, Custos Administrativos a que haja lugar, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis, calculados de forma a cobrir os custos adicionais com essa cobrança, cujo valor é fixado por portaria.
Base LVII-E
[...]
- 1 -As tarifas de portagem podem ser atualizadas, anualmente, no primeiro mês de cada ano civil, por despacho do ME, tendo em atenção a evolução do IPC, de acordo com a expressão seguinte:
(ver documento original)
- 2 -A IP, após parecer da IGF, deve comunicar à Concessionária o valor das novas tarifas de portagem com uma antecedência mínima de 15 dias face à data da entrada em vigor das mesmas.
Base LVII-F
Não pagamento de taxas de portagem
- 1 -O não pagamento ou o pagamento viciado de taxas de portagem devidas nos Lanços e ou nos Sublanços que integram a Concessão é sancionado nos termos previstos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, incluindo aquelas que regulem as competências e os poderes que assistem aos agentes de fiscalização, nomeadamente da Concessionária ou da sociedade cessionária, em caso de cessão da posição contratual, nos termos da base LVII-W, nesta matéria.
- 2 -A Concessionária desenvolve, nos termos previstos no Contrato de Prestação de Serviços, todas as atividades de Cobrança Primária, Cobrança Secundária e Cobrança Coerciva que lhe caibam ao abrigo da legislação e regulamentação aplicáveis.
Base LVII-G
Isenções de pagamento de taxas de portagem
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)Veículos da Concessionária ou da sociedade cessionária à qual esta haja cedido a sua posição contratual no Contrato de Prestação de Serviços, bem como os que se possam considerar no âmbito da sua atividade ou ao seu serviço;
- j)Veículos afetos à IP, ao IMT, à IGF e à AMT, ou ao serviço destas entidades, no âmbito das respetivas funções de fiscalização;
- k)[...].
- 2 -Os veículos a que se refere o número anterior, com exceção dos indicados na alínea h), devem circular munidos dos respetivos títulos de isenção, a emitir pelo Concedente, nos termos do número seguinte.
- 3 -Apenas é considerado como título de isenção o dispositivo eletrónico associado à matrícula que se encontre registado como isento para os efeitos previstos na presente base.
- 4 -Salvo na medida do disposto no número seguinte, os títulos de isenção previstos na presente base têm um período de validade de dois anos, renovável.
- 5 -Os títulos de isenção previstos na alínea i) do n.º 1, respeitantes a entidades inseridas no âmbito da atividade ou ao serviço da Concessionária ou da sociedade cessionária, são concedidos pelo período de tempo estritamente necessário ao desempenho das atividades ou serviços em causa, não superior a seis meses, renovável.
- 6 -A Concessionária ou, em caso de cessão da sua posição contratual no Contrato de Prestação de Serviços, a sociedade cessionária, envia, semestralmente, à IP lista atualizada das isenções referidas no número anterior que se encontrem em vigor.
- 7 -A Concessionária não pode conceder isenções de pagamento de taxas de portagem.
- 8 -A passagem de um veículo isento nos termos previstos na presente base não dá lugar a uma Transação nem é contabilizada na determinação da remuneração devida à Concessionária pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem.
- 9 -A Concessionária não é responsável pela resposta a quaisquer reclamações ou pedidos de esclarecimento relacionados com a atribuição de isenções, as quais são reencaminhadas pela Concessionária para a entidade responsável pelo registo das isenções.
Base LVII-H
Direito de cobrança de taxas de portagem
- 1 -Sem prejuízo do disposto nas bases LXV-B e LXV-C, a IP é titular, nos termos regulados no contrato de concessão celebrado entre esta e o Concedente, do direito ao exercício da atividade de cobrança de taxas de portagem na rede concessionada, incluindo na Autoestrada, assumindo integralmente a IP o risco de tráfego associado a esse direito.
- 2 -As taxas de portagem devidas pelos utentes da Autoestrada constituem receita da IP, sem prejuízo do disposto nas bases LVII-V, LXV-B e LXV-C.
- 3 -A IP, no âmbito do Contrato de Prestação de Serviços e relativamente às matérias nele incluídas, representa o Concedente no exercício dos direitos e das obrigações que para o mesmo decorrem do presente contrato.
Base LVII-I
Serviço de cobrança de taxas de portagem
- 1 -Com vista à prestação do serviço regulado no presente capítulo, a Concessionária celebra com a IP o Contrato de Prestação de Serviços.
- 2 -Como contrapartida pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem, a Concessionária tem direito a receber da IP uma remuneração nos termos definidos no Contrato de Concessão e no Contrato de Prestação de Serviços.
- 3 -Na prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem é aplicável o disposto no presente capítulo, no Contrato de Concessão, no Contrato de Prestação de Serviços, nas normas legais e regulamentares aplicáveis às transgressões ocorridas nas infraestruturas rodoviárias, nos Decretos-Leis n.os 112/2009, e 113/2009, ambos de 18 de maio, e nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, em cada momento, a esse serviço.
- 4 -[Revogado].
- 5 -[Revogado].
- 6 -[Revogado].
- 7 -Ocorrendo o termo do Contrato de Prestação de Serviços, a Concessionária colabora com o novo operador do sistema de cobrança de taxas de portagem na operacionalização desse sistema, nomeadamente conferindo-lhe livre acesso aos locais onde estão instalados os equipamentos e os sistemas de cobrança (free flow) de taxas de portagem e criando as condições de organização de tráfego necessárias à realização de quaisquer trabalhos de operação do sistema, desde que tal não acarrete custos acrescidos para a Concessionária.
Base LVII-J
[...]
- 1 -O Contrato de Prestação de Serviços deve refletir, em cada momento, o disposto no presente capítulo e no Contrato de Concessão em matéria de prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem na Autoestrada.
- 2 -O exato e pontual cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Prestação de Serviços é garantido mediante prestação de caução, nos termos regulados no Contrato de Prestação de Serviços.
- 3 -A caução que vier a ser prestada identifica como beneficiária a IP, sendo o seu valor fixado em (euro) 1 000 000.
- 4 -[...].
- 5 -Caso a Concessionária proceda à cessão da posição contratual prevista na base LVII-W na mesma data da celebração do Contrato de Prestação de Serviços, a obrigação de prestar a caução prevista nos números anteriores é da sociedade cessionária, ficando a Concessionária totalmente liberada desta obrigação.
Base LVII-K
[...]
- 1 -A título de remuneração pela cobrança de taxas de portagem, a Concessionária recebe da IP, nos termos previstos nas Subsecções seguintes:
- a)Um valor anual pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem;
- b)Um valor pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada.
- 2 -O Contrato de Prestação de Serviços regula as obrigações da IP e da Concessionária relacionados com os pagamentos devidos pela IP do Contrato de Concessão.
Base LVII-L
Montante e revisão
- 1 -O valor anual da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem é fixado no Contrato de Concessão.
- 2 -O pagamento da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem ocorre pela forma e datas em seguida indicadas:
- a)Até ao final de cada um dos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro de cada ano são efetuados pagamentos por conta, todos de igual montante, correspondentes, na sua globalidade, a 80 % da remuneração anual prevista;
- b)Até ao final do mês de fevereiro de cada ano, é efetuado um pagamento de reconciliação correspondente à diferença entre a remuneração relativa ao ano anterior, subtraída do montante das deduções por falhas de disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem apuradas nos termos da base LVII-BB e os pagamentos por conta efetuados nesse mesmo ano;
- c)Até 15 dias antes do termo do prazo estabelecido na alínea anterior, a IP fornece à Concessionária os mapas que suportam o cálculo do pagamento da remuneração anual do ano anterior;
- d)Caso a comunicação a que se refere a alínea anterior não ocorra no prazo aí referido, o apuramento do montante do pagamento de reconciliação é efetuado sem considerar os efeitos das deduções por falhas na disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem, os quais são refletidos num dos pagamentos por conta a serem efetuados durante o ano subsequente ao ano em que tenham ocorrido;
- e)A Concessionária pode reclamar por escrito do montante apurado do pagamento de reconciliação no prazo de 30 dias após a receção dos mapas referidos na alínea c).
- 3 -A Concessionária pode, ainda que o crédito não seja líquido, ceder às Entidades Financiadoras ou a outras instituições financeiras os créditos que sobre a IP detém em virtude do Contrato de Prestação de Serviços.
- 4 -Mediante solicitação escrita da Concessionária, a IP emite e entrega-lhe, no prazo de cinco dias úteis, documento adequado confirmando a existência do crédito cedendo.
- 5 -Em caso de mora no cumprimento das obrigações referidas na presente base, há lugar ao pagamento de juros sobre o montante em dívida, calculados dia a dia à taxa Euribor para o prazo de três meses, acrescida de dois pontos percentuais, a contar do primeiro dia subsequente ao termo dos meses aí referidos e até integral pagamento.
Base LVII-M
[...]
O valor anual da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem é atualizado nos termos previstos no Contrato de Concessão.
Base LVII-N
[...]
- 1 -Até 15 de abril de 2016, a remuneração pelo serviço de cobrança de taxas de portagem é objeto de um regime transitório, a fixar no Contrato de Prestação de Serviços.
- 2 -[...].
Base LVII-O
[...]
- 1 -Findo o período transitório, a Concessionária passa a receber da IP uma remuneração pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos utentes da Autoestrada, a determinar nos termos previstos nas bases LVII-P a LVII-R.
- 2 -A Concessionária enceta os melhores esforços para colaborar ativamente com o Concedente e a IP no sentido da otimização do sistema de cobrança de taxas de portagem, tendo em vista a maximização das Receitas Líquidas de Portagem.
Base LVII-P
Determinação do valor da remuneração pelo serviço de cobrança de taxas de portagem
- 1 -Sem prejuízo do disposto na base LVII-V, o valor devido a título de remuneração pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem corresponde ao valor unitário por Transação Agregada a que se refere o número seguinte multiplicado pelo número de Transações Agregadas que dão origem a uma receita entregue nos termos previstos no Contrato de Concessão, bem como pelo número de Transações Agregadas que se encontrem isentas de cobrança de taxas de portagem por força da aplicação de qualquer regime legal ou regulamentar aos utilizadores da Autoestrada.
- 2 -O valor unitário por Transação Agregada devido a título de remuneração pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem, depois de decorrido o período transitório, é determinado:
- a)[...];
- b)[...].
- 3 -O primeiro triénio, que se inicia no dia subsequente ao do termo do período transitório, só termina no dia 31 de dezembro do terceiro ano.
- 4 -[...].
- 5 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)A adequação dos valores a cobrar à evolução da eficácia e da eficiência do sistema de cobrança de taxas de portagem como um todo, tendo em conta a experiência adquirida e as melhorias técnicas e processuais que forem sendo conseguidas;
- d)[...];
- e)Os custos diretos das Transações Agregadas debitados por entidades de cobrança, os custos com o sistema de identificação eletrónica de veículos e os custos de operação do sistema free flow necessários à individualização da Transação;
- f)O critério de partilha de risco definido nos termos previstos na base LVII-V;
- g)[...];
- h)[...]:
- i)O valor correspondente às receitas provenientes da remuneração pelo serviço de cobrança de taxas de portagem, da cobrança de Custos Administrativos e da parte que lhe couber das coimas cobradas, nos termos da lei, e
- ii)[...].
Base LVII-Q
Procedimento de determinação do valor da remuneração pelo serviço de cobrança de taxas de portagem
- 1 -Dentro dos 30 dias subsequentes ao termo dos prazos enunciados nas alíneas a) e b) do n.º 2 da base anterior, consoante o caso, a Concessionária dirige ao presidente do Conselho Diretivo do IMT um requerimento de abertura de procedimento obrigatório de conciliação para a determinação do valor unitário por Transação Agregada, e remete à IP cópia do referido requerimento e de todos os documentos que o instruem.
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)Uma nota justificativa do valor proposto, que observe os princípios definidos no n.º 5 da base anterior e o modelo de tarifa aditiva definido pela entidade com poderes de regulamentação do sistema de cobrança eletrónica de taxas de portagem;
- c)Outros elementos que venham a ser legal ou regulamentarmente exigíveis.
- 3 -No prazo de cinco dias a contar da apresentação do requerimento referido no n.º 1, o IMT notifica a IP para, no prazo de oito dias, se pronunciar sobre o teor do requerimento apresentado pela Concessionária e, querendo, apresentar contraproposta, instruída com os documentos identificados no número anterior.
- 4 -No termo do prazo referido no número anterior, o IMT notifica a Concessionária e a IP para a primeira sessão de conciliação, a ter lugar no prazo de 15 dias a contar da notificação.
- 5 -Na primeira sessão de conciliação, ou em momento anterior, o IMT disponibiliza à Concessionária e à IP o seu parecer sobre o valor unitário por Transação Agregada a fixar, ponderando o teor do requerimento inicial da Concessionária e a pronúncia ou contraproposta da IP, devendo apresentar, indicativamente, um valor que considere adequado atendendo aos princípios estabelecidos no n.º 5 da base anterior e ao modelo de tarifa aditiva definido.
- 6 -O procedimento obrigatório de conciliação deve estar concluído no prazo de 30 dias a contar da primeira sessão de conciliação, no quadro de tantas sessões de conciliação quantas forem marcadas pelo IMT.
- 7 -O procedimento de conciliação é dirigido pelo presidente do Conselho Diretivo do IMT, ou por quem este delegar a competência para o efeito, que pode ser assessorado pelos técnicos ou pelos peritos considerados necessários, devendo as partes no procedimento de conciliação ser representadas por dois elementos cada uma.
- 8 -Havendo acordo quanto ao valor unitário por Transação Agregada para vigorar no período seguinte, é lavrado auto do qual devem constar todos os termos e condições do acordo, que é assinado pelos representantes da Concessionária e da IP, munidos de poderes bastantes para vincular as referidas entidades.
- 9 -Não havendo acordo quanto ao valor unitário por Transação Agregada dentro do período referido no n.º 6, o presidente do Conselho Diretivo do IMT entrega à Concessionária e à IP um auto por si assinado que descreva o desfecho do procedimento.
- 10 -Na situação referida no número anterior a Concessionária e a IP podem recorrer a mecanismo arbitral de resolução de conflitos previsto no Contrato de Prestação de Serviços.
- 11 -A Concessionária e a IP podem igualmente recorrer ao mecanismo arbitral de resolução de conflitos previsto no Contrato de Prestação de Serviços, no caso de o IMT injustificadamente não cumprir os prazos previstos nos números anteriores.
Base LVII-S
[...]
- 1 -A Concessionária, nas entregas à IP das receitas relativas à cobrança de taxas de portagem nos termos do Contrato de Concessão e do Contrato de Prestação de Serviços, deduz ao montante a entregar, como adiantamento, o valor, acrescido de IVA, que lhe seja devido a título de remuneração pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem na Autoestrada.
- 2 -Nos cinco dias úteis subsequentes ao final de cada mês, a Concessionária deve emitir uma fatura correspondente ao valor da remuneração pelo serviço de cobrança de taxas de portagem que seja for devida, acrescido de IVA, suportada nos respetivos justificativos.
- 3 -Nos 60 dias seguintes à receção da fatura a que se refere o número anterior, a IP deve pronunciar-se sobre a respetiva conformidade, considerando-se a mesma aceite se não houver oposição fundamentada dentro daquele prazo.
- 4 -A reconciliação de pagamentos entre os valores efetivamente devidos pela IP à Concessionária e aqueles que foram deduzidos nos termos do n.º 1 deve processar-se nos 30 dias subsequentes à aceitação, expressa ou tácita, da IP, das faturas apresentadas pela Concessionária nos termos do número anterior.
Base LVII-T
[...]
Constituem receitas próprias da Concessionária no âmbito da prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem, para além de outras expressamente previstas nas presentes bases ou no Contrato de Concessão:
- a)Os Custos Administrativos;
- b)[...]
- c)O produto da partilha de benefícios que lhe possa caber nos termos previstos na base LVII-V.
Base LVII-U
Entrega de receitas de portagens
- 1 -Cada Transação Agregada dá origem ao registo de uma receita de portagem da titularidade da IP, sem prejuízo do disposto nas bases LXV-B e LXV-C.
- 2 -[Revogado].
- 3 -[Revogado].
- 4 -[Revogado].
- 5 -[Revogado].
- 6 -No âmbito da prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem, a Concessionária procede à entrega à IP, salvo se diversamente estipulado no Contrato de Concessão:
- a)Semanalmente, no segundo dia útil, do montante de taxas de portagem decorrentes de Cobrança Primária e Secundária efetivamente recebido na semana antecedente;
- b)Até ao sétimo dia útil de cada mês, do montante de taxas de portagem recebido no mês antecedente e ainda não entregue nos termos da alínea anterior.
- 7 -Os termos e condições do procedimento de entrega de receitas previsto na presente base, nos quais se incluem, designadamente, o prazo para envio das Transações Agregadas e as condições de submissão à IP de informação relativa às respetivas transferências, são regulados no Contrato de Prestação de Serviços.
Base LVII-W
[...]
- 1 -Nos termos previstos no Contrato de Concessão e no Contrato de Prestação de Serviços, a Concessionária pode ceder a sua posição contratual no Contrato de Prestação de Serviços a uma entidade por ela escolhida, mediante autorização da IP, a qual se considera tacitamente concedida quando não seja recusada no prazo de 60 dias a contar da submissão do respetivo pedido instruído com todos os elementos necessários à sua apreciação.
- 2 -O pedido referido no número anterior apenas pode ser recusado pela IP em caso de:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
- 3 -Por força da cessão da posição contratual referida na presente base, transmitem-se para a sociedade cessionária todos os direitos e obrigações assumidos pela Concessionária ao abrigo do Contrato de Prestação de Serviços.
- 4 -A eficácia da cessão da posição contratual prevista na presente base depende da prestação de caução pela sociedade cessionária, nos termos previstos nas presentes bases, no Contrato de Prestação de Serviços e em substituição da que haja sido prestada pela Concessionária.
- 5 -A sociedade cessionária não pode, por sua vez, ceder a posição contratual que assuma nos termos previstos na presente base, nem realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indireto, idêntico resultado.
Base LVII-X
[...]
- 1 -A sociedade cessionária tem como objeto social exclusivo, ao longo de todo o período em que seja parte no Contrato de Prestação de Serviços, a operação e a manutenção de infraestruturas rodoviárias e o exercício de atividades conexas, incluindo a prestação de serviços a terceiros e a participação em sociedades cujo objeto social esteja, direta ou indiretamente, relacionado com quaisquer atividades de cobrança de taxas de portagem, e sem prejuízo das suas relações e atos e negócios de justificado interesse próprio com as sociedades que integrem o mesmo grupo de sociedades ao qual pertence, devendo manter ao longo do mesmo período a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa.
- 2 -A prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem a entidade diferente da IP, que envolva a utilização de equipamentos e ou sistemas de cobrança (free flow) de taxas de portagem afetos à prestação do serviço objeto do Contrato de Prestação de Serviços, carece de autorização da IP, devendo ser previamente acordado entre as Partes o mecanismo de partilha dos benefícios decorrentes dessa mesma prestação de serviço.
- 3 -[Anterior n.º 2.]
- 4 -À transmissão ou oneração das ações da sociedade cessionária e à alteração dos respetivos estatutos aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime definido no capítulo IV para a Concessionária.
- 5 -[Anterior n.º 4.]
- 6 -A sociedade cessionária não pode proceder à redução do seu capital social, durante todo o período do Contrato de Prestação de Serviços, sem prévio consentimento da IP, ou reduzir o montante do capital social abaixo do mínimo indicado no número anterior.
- 7 -Os custos e os proveitos da atividade exercida pela sociedade cessionária em execução do Contrato de Prestação de Serviços devem ser individualizados em um ou mais centros de custo autónomos e específicos, caso a referida sociedade preste o serviço de cobrança de taxas de portagem no âmbito de outros contratos de prestação de serviços.
Base LVII-Z
[...]
- 1 -No caso de a Concessionária ceder a sua posição contratual no Contrato de Prestação de Serviços a outra entidade, em observância do disposto naquele contrato e no Contrato de Concessão, a Concessionária não é responsabilizada nem assume, perante o Concedente, a IP ou quaisquer terceiros, qualquer responsabilidade pelo incumprimento do Contrato de Prestação de Serviços por parte da entidade a quem tenha cedido a respetiva posição contratual.
- 2 -O incumprimento das obrigações da sociedade cessionária no âmbito do Contrato de Prestação de Serviços não releva para efeitos de sequestro ou de resolução do Contrato de Concessão e não habilita o Concedente a impor à Concessionária quaisquer sanções legais ou contratuais.
Base LVII-AA
Incumprimento da prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem
- 1 -Salvo nos casos previstos no número e na base seguintes, o incumprimento de quaisquer deveres ou obrigações emergentes do Contrato de Prestação de Serviços, pode ser sancionado, por decisão da IP, pela aplicação de multas contratuais cujo montante, em função da gravidade da falta, varia entre (euro) 1 000 e (euro) 50 000, até ao limite máximo de (euro) 500 000.
- 2 -O atraso no cumprimento das obrigações pecuniárias estabelecidas no Contrato de Prestação de Serviços confere à IP o direito aos juros de mora sobre o montante em dívida, a liquidar na data da respetiva entrega, calculados dia a dia à taxa Euribor para o prazo de três meses, acrescida de dois pontos percentuais, a contar do primeiro dia subsequente àquele em que a entrega do montante em causa seja devida e até integral pagamento.
- 3 -Em caso de incumprimento grave, da Concessionária ou da sociedade cessionária, das obrigações emergentes do Contrato de Prestação de Serviços, e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a IP pode, mediante sequestro e nos termos que vierem a ficar definidos no mencionado contrato, tomar a seu cargo o cumprimento das obrigações objeto daquele contrato, suspendendo-se concomitantemente os pagamentos devidos a título de remuneração, com exceção dos já vencidos à data do sequestro.
- 4 -Sem prejuízo de outros direitos que assistam à IP, esta pode resolver o Contrato de Prestação de Serviços em caso de incumprimento grave e reiterado, por parte da Concessionária ou sociedade cessionária, das obrigações estabelecidas no referido contrato, designadamente, nas seguintes situações:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Caso o montante acumulado das deduções previstas no n.º 6 da base seguinte ou das multas contratuais previstas no n.º 1 da presente base, exceda o limite máximo referido, respetivamente, no n.º 8 da base seguinte ou no n.º 1 da presente base, salvo se a Concessionária ou a sociedade cessionária aceitar a renovação do referido limite máximo.
- 5 -A decisão de resolução do Contrato de Prestação de Serviços, nos termos previstos no número anterior, produz efeitos a partir da data fixada pela IP, a qual não pode ser superior a 30 dias a contar da receção, pela Concessionária ou pela sociedade cessionária, em caso de cessão da posição contratual, da declaração de resolução emitida pela IP.
- 6 -Durante o período referido no número anterior, a Concessionária ou a sociedade cessionária, em caso de cessão da posição contratual, fica obrigada a assegurar o perfeito e pontual cumprimento da execução do Contrato de Prestação de Serviços, não podendo ser interrompida a prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem.
- 7 -[...].
- 8 -Ocorrendo a resolução do Contrato de Prestação de Serviços por motivo imputável à IP, esta deve indemnizar a Concessionária ou a sociedade cessionária, em caso de cessão da posição contratual, nos termos gerais de direito.
Base LVII-BB
Indisponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem
- 1 -A disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem consiste na capacidade de os pontos de cobrança que o integram registarem os elementos relativos à passagem de viaturas, nos termos do Contrato de Concessão.
- 2 -[...].
- 3 -A Concessionária assume um nível de disponibilidade dos seus pontos de cobrança de 99,3 %, nos termos previstos no Contrato de Prestação de Serviços, medidos numa base anual, em que a disponibilidade dos pontos de cobrança é calculada pela razão entre (i) o somatório dos intervalos de tempo em que os equipamentos não apresentam falhas que afetem o registo dos dados de passagem de veículos que permitam a boa cobrança e (ii) o intervalo de tempo de referência.
- 4 -Caso, por causa imputável ao Concedente ou à IP, não ocorra a reposição do sistema de cobrança de taxas de portagem no termo de cada decénio de vigência do Contrato de Prestação de Serviços, nos termos previstos no Contrato de Concessão, a Concessionária fica exonerada da responsabilidade pela não verificação do nível de disponibilidade fixado no número anterior na medida em que o respetivo cumprimento não se tenha verificado por força dessa não reposição.
- 5 -A Concessionária deve dispor de um sistema de informação que permita confirmar o cumprimento do nível de disponibilidade estabelecido no n.º 3.
- 6 -Verificando-se um nível de disponibilidade inferior ao previsto no n.º 3, é aplicada uma dedução calculada nos termos da fórmula seguinte:
(ver documento original)
- 7 -O valor da dedução decorrente da aplicação do disposto no número anterior é subtraído ao pagamento de reconciliação previsto na alínea b) do n.º 2 da base LVII-L.
- 8 -O montante acumulado das deduções previstas nos números anteriores está sujeito ao limite máximo previsto no n.º 1 da base anterior.
- 9 -Antes da realização de obras de aumento do número de vias, de Grandes Reparações de Pavimento, de trabalhos de manutenção não corrente ou de outras intervenções na Autoestrada que interfiram com o normal funcionamento do sistema de cobrança de taxas de portagem, as partes envolvidas devem articular, entre si, o planeamento e a metodologia de realização das obras ou trabalhos.
Base LVII-CC
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O termo do Contrato de Prestação de Serviços, por qualquer das razões previstas nas presentes bases ou que vierem a ser previstas no Contrato de Concessão ou no Contrato de Prestação de Serviços, antes do Termo da Concessão, determina, a partir da data da respetiva produção de efeitos, a caducidade do direito da Concessionária à prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos utentes da Autoestrada, a que se refere o n.º 3 da base II e a eliminação desses mesmo serviço do objeto da Concessão.
Base LVIII
[...]
- 1 -Carecem de aprovação prévia do Concedente, sob pena de nulidade, a substituição, a modificação ou a resolução dos Contratos do Projeto, bem como a celebração pela Concessionária de qualquer negócio jurídico que tenha por objeto as matérias reguladas pelos mesmos, com exceção dos contratos associados à realização de Grandes Reparações de Pavimento, os quais se regem pelo disposto na base XXXIV-A.
- 2 -A aprovação do Concedente deve ser comunicada à Concessionária no prazo de 120 dias, no caso dos Contratos de Financiamento, e de 60 dias, nos demais casos, devendo estes prazos contar-se a partir da data da receção do respetivo pedido que se mostre acompanhado de toda a documentação que o deva instruir, suspendendo-se aquele prazo com a solicitação pelo Concedente de pedidos de esclarecimento e até que estes sejam prestados.
- 3 -[...].
- 4 -Com exceção do disposto na base LVII-Z, a Concessionária é sempre responsável direta perante o Concedente pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas no Contrato de Concessão, sem prejuízo do disposto no n.º 7 da base LVII-AA.
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
Base LX
[...]
- 1 -Compete ao MEF e ao ME, mediante despacho conjunto, a aprovação ou a autorização dos seguintes atos:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)A redução do capital social da Concessionária, nos casos e nos termos previstos na base XIII;
- f)[Revogada];
- g)A transmissão ou a oneração das ações da Concessionária, nos casos e nos termos previstos nas bases XII e XV;
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)[...].
- 2 -[...].
- 3 -Sem prejuízo de outras situações expressamente previstas, compete, conjuntamente, ao MEF e ao ME o exercício dos poderes do Concedente em matéria de resgate, de sequestro e de resolução do Contrato de Concessão, bem como de reposição do equilíbrio financeiro da Concessão.
- 4 -[...].
Base LXV-A
Pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada
- 1 -Como contrapartida pelo desenvolvimento das atividades previstas nos n.os 1 e 2 da base II, a Concessionária recebe uma remuneração anual calculada nos termos da fórmula seguinte:
(ver documento original)
- 2 -A componente da remuneração anual pela disponibilidade da Autoestrada (Dis(índice t)), a que se refere o número anterior, é calculada nos termos da fórmula seguinte:
(ver documento original)
- 3 -O montante total das deduções a efetuar em cada ano em virtude da ocorrência de falhas de disponibilidade (Ded(índice t)), a que se refere o n.º 1, é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
(ver documento original)
- 4 -Considera-se existir uma falha de disponibilidade quando se verificar alguma das condições de indisponibilidade definidas nos n.os 15 a 23 e em anexo ao Contrato de Concessão.
- 5 -O montante relativo à dedução ou incremento imposto em resultado da evolução dos índices de sinistralidade (Sin(índice t)), a que se refere o n.º 1, é calculado de acordo com as fórmulas seguintes:
- a)[...]:
(ver documento original)
- b)O índice de sinistralidade de todas as concessões com portagem real calcula-se nos seguintes termos:
(ver documento original)
- c)[...]:
(ver documento original)
- 6 -[...]:
- a)IS(índice t) (Conc) (menor que) IS(índice t-1)(ponderado), o Concedente soma à remuneração anual da Concessionária um valor calculado nos termos da alínea a) do número seguinte;
- b)IS(índice t) (Conc) (maior que) IS(índice t-1)(ponderado), o Concedente deduz à remuneração anual da Concessionária um valor calculado nos termos da alínea b) do número seguinte.
- 7 -[...]:
- 8 -Para efeitos do cálculo do índice de sinistralidade previsto nos números anteriores, não é considerado o eventual aumento de acidentes registados no Sublanço ou Grupo de Sublanços, conforme aplicável, no período relativamente ao qual se verifique, por facto imputável ao Concedente, o adiamento, total ou parcial, de uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente e cuja necessidade tenha sido determinada nos termos da base XXXIV-A, desde a data prevista para a sua conclusão, ou se opte pela não realização de um aumento do número de vias na data em que tal devesse ocorrer, nos termos da base XXXIV, considerando-se, para o efeito, e com as devidas adaptações, a média anual do número de acidentes ocorrido nos três anos anteriores.
- 9 -No caso de o Termo da Concessão ocorrer em mês diverso do mês de dezembro, são feitos os necessários ajustes ao cálculo dos prémios e multas aplicáveis, na proporção dos meses inteiros que decorram entre janeiro e o Termo da Concessão.
- 10 -Sem prejuízo do disposto na base LXV-B, o Concedente procede ao pagamento da remuneração anual pela forma e nas datas em seguida indicadas:
- a)Até ao final de cada um dos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro de cada ano são efetuados pagamentos, todos de igual montante, correspondentes, na sua globalidade, a 80 % da remuneração anual prevista;
- b)Até ao final do mês de fevereiro de cada ano, e sempre que a Concessionária tenha enviado ao Concedente, até ao final do mês de janeiro de cada ano, a informação estipulada em anexo ao Contrato de Concessão, é efetuado um pagamento de reconciliação correspondente à diferença entre a remuneração devida relativa ao ano anterior e os pagamentos efetuados nesse mesmo ano ao abrigo da alínea anterior e da base LXV-B;
- c)Até 15 dias antes do termo do prazo previsto na alínea anterior, o Concedente fornece à Concessionária os mapas que serviram de base ao cálculo do pagamento da remuneração anual do ano anterior;
- d)Caso a comunicação a que se refere a alínea anterior não ocorra no prazo aí referido, o apuramento do montante do pagamento de reconciliação é efetuado sem considerar os efeitos das deduções por falhas na disponibilidade da Autoestrada, os quais são refletidos num dos pagamentos bimestrais a serem efetuados durante o ano subsequente ao ano em que tenham ocorrido;
- e)A Concessionária pode reclamar do montante apurado do pagamento de reconciliação no prazo de 30 dias após receção dos mapas referidos na alínea c), sem prejuízo do pagamento, nos termos do presente número, da parcela não controvertida da remuneração anual.
- 11 -A determinação da parte responsável pelo pagamento de reconciliação previsto no número anterior é feita da seguinte forma:
- a)Se a soma dos pagamentos de certo ano, efetuados ao abrigo da alínea a) do n.º 10, for superior à remuneração anual desse mesmo ano cabe à Concessionária pagar ao Concedente o montante respeitante ao pagamento de reconciliação;
- b)Se a soma dos pagamentos de certo ano, efetuados ao abrigo da alínea a) do n.º 10, for inferior à remuneração anual desse mesmo ano cabe ao Concedente pagar à Concessionária o montante respeitante ao pagamento de reconciliação.
- 12 -[Anterior n.º 11.]
- 13 -[Anterior n.º 12.]
- 14 -Em caso de mora, superior a 30 dias, relativamente ao termo dos prazos previstos na presente base para a realização dos pagamentos devidos pelo Concedente, há lugar à aplicação de juros, após aquele período, calculados à taxa Euribor para operações a três meses, acrescida de 1 % até integral e efetivo pagamento.
- 15 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 16 e 24 a 26, um Sublanço encontra-se disponível, nos termos e para os efeitos do disposto no Contrato de Concessão, quando se encontrem verificadas, simultaneamente, as seguintes condições:
- a)[Anterior alínea a) do n.º 14];
- b)[Anterior alínea b) do n.º 14]:
- i)Representar o cumprimento integral de todas as disposições legais ou regulamentares estabelecidas para a respetiva operacionalidade;
- ii)Permitir aos veículos autorizados circular por esse Sublanço sem mais riscos para a integridade física e bem estar dos utentes e para a integridade dos respetivos veículos do que aqueles que decorreriam da sua normal e prudente utilização;
- c)Condições de circulação: estado ou condição do Sublanço caraterizado pelo cumprimento do conjunto de requisitos que permitem a circulação na velocidade e comodidade inerente ao nível de serviço B, ou daquele que resultar da aplicação do disposto no n.º 10 da base XXXIV e tendo em conta designadamente:
- i)[Anterior subalínea i) da alínea c) do n.º 14];
- ii)[Anterior subalínea ii) da alínea c) do n.º 14];
- iii)[Anterior subalínea iii) da alínea c) do n.º 14];
- iv)[Anterior subalínea iv) da alínea c) do n.º 14].
- 16 -Para efeitos do disposto na presente base, um Sublanço não deixa de estar disponível quando sejam realizados encerramentos de Via nos termos do n.º 1 da base LI.
- 17 -[Anterior n.º 16.]
- 18 -A avaliação de disponibilidade é efetuada única e exclusivamente nos termos do disposto na presente base e em anexo ao Contrato de Concessão.
- 19 -[Revogado].
- 20 -[Revogado].
- 21 -[Revogado].
- 22 -Em resultado da avaliação da disponibilidade, realizada nos termos dos números anteriores e do disposto em anexo ao Contrato de Concessão, o Concedente determina a extensão de via que se encontrou relativa ou absolutamente indisponível, usando como métrica padrão segmentos de via de 100 metros de extensão de faixa de rodagem do Sublanço.
- 23 -O montante relativo às falhas de disponibilidade corresponde à soma das deduções diárias a aplicar, sendo cada uma delas calculada de acordo com a fórmula seguinte:
(ver documento original)
- 24 -Para efeitos de cálculo do montante referente às falhas de disponibilidade, não são considerados o número total de quilómetros relativamente aos quais não se verifique o cumprimento da condição prevista na subalínea i) da alínea c) do n.º 15, relativa à regularidade e aderência do pavimento, que resulte da não realização, por facto imputável ao Concedente, dos trabalhos inerentes a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente e cuja necessidade tenha sido determinada nos termos da base XXXIV-A, pelo período de tempo correspondente ao atraso na realização desses trabalhos.
- 25 -Apenas há lugar à aplicação de deduções por incumprimento de valores padrão mínimos de algum parâmetro caraterizador das condições de circulação, tal como estipuladas na alínea c) do n.º 15, caso, uma vez verificadas as situações de incumprimento, a Concessionária não proceda à sua correção nos termos, prazos e condições previstos em anexos ao Contrato de Concessão.
- 26 -Caso se verifique o incumprimento de valores padrão mínimos de algum parâmetro caraterizador das condições de circulação, tal como estipuladas na subalínea i) da alínea c) do n.º 15, os segmentos de sublanço afetados consideram-se ainda assim totalmente disponíveis:
- a)No caso de uma Monitorização Localizada de Pavimentos ou de uma Campanha de Monitorização de Pavimentos ter determinado a necessidade de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, a partir do momento em que tal necessidade tenha sido determinada e até à conclusão dos respetivos trabalhos, desde que a Concessionária não esteja em incumprimento das suas obrigações de operação e manutenção, tal como estabelecidas no Manual de Operação e Manutenção, ou de prazos parcelares da sua responsabilidade, com relação aos segmentos de Sublanço em causa;
- b)Durante o prazo de 90 dias contados da data da notificação ao Concedente da versão final do relatório que tenha determinado a necessidade de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento, nos casos em que os respetivos encargos não sejam da responsabilidade do Concedente nos termos do Contrato de Concessão, prorrogável pelo Concedente, a pedido da Concessionária, sempre que existam razões atendíveis que determinem a necessidade dessa prorrogação.
Base LXVIII
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -Quando a caução for constituída em títulos, estes são avaliados pelo respetivo valor nominal, salvo se, nos três meses anteriores à constituição da caução, a cotação média na Euronext Lisbon for abaixo do par, situação em que a avaliação se fixa em 90 % dessa média.
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -O recurso à caução é precedido de despacho do ME sobre proposta do IMT, não dependendo de qualquer outra formalidade ou de prévia decisão arbitral ou judicial.
- 11 -[...].
Base LXX
[...]
- 1 -Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária emergentes do Contrato de Concessão são exercidos pelo MEF para os aspetos económicos e financeiros e pelo ME para os demais aspetos.
- 2 -Os poderes do ME são exercidos pelo IMT e os do MEF são exercidos pela IGF e pela UTAP, nos termos legais ou regulamentares.
- 3 -A Concessionária faculta ao Concedente, ao IMT, à AMT, à IGF e à UTAP, ou a qualquer outra entidade por estes nomeada, desde que devidamente credenciada, livre acesso a todo o Empreendimento Concessionado, bem como a todos os livros de atas, listas de presença e documentos anexos relativos à Concessionária, livros, registos e documentos relativos às instalações e atividades objeto da Concessão, incluindo as estatísticas e registos de gestão utilizados, e presta sobre todos esses documentos os esclarecimentos que lhe sejam solicitados.
- 4 -O IMT, enquanto entidade fiscalizadora, pode intervir em qualquer momento do processo evolutivo da obra, desde a fase da sua conceção e projeto até à fase de exploração e de conservação, ordenando a verificação quer de anomalias de execução, quer do incumprimento do que seja exigível à Concessionária.
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
Base LXXI
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -A Concessionária obriga-se ainda a fornecer, em complemento dos documentos referidos nos n.os 1 e 2, todos os esclarecimentos e as informações adicionais que o Concedente lhe solicitar.
Base LXXV
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Caso o incumprimento consista em atraso na data de entrada em serviço dos Lanços a construir, as multas referidas no número anterior:
- a)São aplicadas por cada dia de atraso e por cada Lanço;
- b)Têm como limite máximo para todos os Lanços o montante de (euro) 3 740 984,23; e
- c)São aplicáveis nos termos seguintes:
- i)Até ao montante de (euro) 14 963,94, por dia de atraso, entre o primeiro e o décimo quinto dia de atraso, inclusive;
- ii)Até ao montante de (euro) 24 939,89, por dia de atraso, entre o décimo sexto e o trigésimo dia de atraso, inclusive;
- iii)Até ao montante de (euro) 49 879,79, por dia de atraso, entre o trigésimo primeiro e o sexagésimo dia de atraso, inclusive;
- iv)Até ao montante de (euro) 62 349,74, a partir do sexagésimo primeiro dia de atraso.
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -Não é devido o pagamento de multas sempre que ao evento de incumprimento sejam aplicadas as deduções previstas na base LXV-A.
- 11 -A aplicação de multas ou deduções é sempre precedida de audiência da Concessionária.
Base LXXVI
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -[...].
- 11 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Sem prejuízo de disposição em contrário no Contrato de Concessão, revertem para o Concedente todos os bens que integram a Concessão e o Estabelecimento da Concessão;
- d)[...];
- e)[...].
- 12 -[...].
- 13 -[...].
Base LXXVII
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -As obrigações assumidas pela Concessionária por força de contratos por si celebrados após a notificação da intenção de resgate só são assumidas pelo Concedente quando tais contratos tenham obtido, previamente, a autorização do ME.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
Base LXXVIII
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -A Concessionária está obrigada à entrega do Empreendimento Concessionado no prazo que lhe seja fixado pelo Concedente quando lhe for comunicada a decisão de sequestro da Concessão, com exceção dos bens e direitos afetos à cobrança (free flow) de taxas de portagem referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 da base VII.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
Base LXXIX
[...]
- 1 -O Concedente, sob proposta do ME, e ouvidos o IMT, a IGF e a UTAP, pode pôr fim à Concessão através de resolução do Contrato de Concessão, em casos de violação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações da Concessionária decorrentes do Contrato de Concessão.
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)Violação grave, não sanada ou sanável, pela Concessionária, das obrigações constantes do Contrato de Prestação de Serviços, salvo em caso de cessão da posição contratual nos termos da base LVII-W.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
Base LXXXI
[...]
- 1 -No Termo da Concessão, revertem gratuita e automaticamente para o Concedente todos os bens que integram ou que estão afetos à Concessão nos termos do n.º 1 da base VII, obrigando-se a Concessionária a entregá-los em bom estado de conservação e de funcionamento, nos termos aqui estipulados, sem prejuízo do normal desgaste do seu uso para efeitos do Contrato de Concessão, e livres de quaisquer ónus ou encargos.
- 2 -Caso a Concessionária não dê cumprimento ao disposto no número anterior, o Concedente promove a realização dos trabalhos e as aquisições que sejam necessários à reposição dos bens referidos nesse número, correndo os respetivos custos pela Concessionária e podendo ser utilizada a caução para os liquidar, no caso de não ocorrer pagamento voluntário e atempado dos montantes debitados pelo Concedente.
- 3 -No fim do prazo da Concessão cessam para a Concessionária todos os direitos emergentes do Contrato de Concessão, sendo entregues ao Concedente todos os bens que integram a Concessão, em estado que satisfaça as seguintes condições, salvo se, no que respeita aos pavimentos e à sinalização vertical e horizontal, tenha ocorrido, por facto imputável ao Concedente, qualquer atraso na realização dos trabalhos de uma Grande Reparação de Pavimento, cuja necessidade tenha sido determinada nos termos da base XXXIV-A e cujos encargos sejam da responsabilidade deste, na medida em que tal atraso afete comprovadamente o estado dos mesmos:
(ver documento original)
- 4 -Todos os bens não contemplados no quadro constante do número anterior devem ser entregues em estado que garanta 50 % da vida útil de cada um dos seus componentes.
- 5 -Se, no decurso dos cinco últimos anos da Concessão, se verificar que a Concessionária não consegue cumprir plenamente a obrigação referida nos n.os 3 e 4 e se a caução não for suficiente para cobrir as despesas a realizar, o Concedente tem o direito de se compensar pelos custos previsíveis mediante a dedução, até um valor máximo de 40 % dos pagamentos relativos a esses cinco anos, até ao montante necessário para levar a efeito os trabalhos e as aquisições tidos por convenientes, desde que a Concessionária não preste garantia bancária emitida em termos aceites pelo Concedente, de valor adequado à cobertura do referido montante.
- 6 -Se a 15 meses do fim do prazo da Concessão se verificar, mediante inspeção a realizar pelo Concedente, a pedido da Concessionária, que as condições descritas nos n.os 3 e 4 se encontram devidamente salvaguardadas, as retenções de pagamentos efetuadas ao abrigo do número anterior, nas condições nele referidas, são pagas à Concessionária acrescidas de juros à taxa Euribor para o prazo de três meses.
- 7 -Caso as retenções de pagamentos referidas no número anterior tenham sido substituídas por garantia bancária prestada pela Concessionária nos termos previstos no n.º 5, o Concedente reembolsa à Concessionária o custo comprovado dessa garantia bancária.
- 8 -[Anterior n.º 7.]
- 9 -Os bens, instalações, equipamentos, sistemas e direitos incluídos nas alíneas c) e d) do n.º 1 da base VII revertem para o Concedente no termo do Contrato de Prestação de Serviços, nas condições e com as exceções aí definidas.
- 10 -O Concedente pode autorizar que os bens e direitos referidos na alínea d) do n.º 1 da base VII, na medida em que se encontrem igualmente afetos à prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem no âmbito de outros contratos de concessão, continuem afetos à execução desses contratos.
Base LXXXIII
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O Caso Base apenas pode ser alterado quando haja lugar, nos termos da base seguinte, à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão e exclusivamente para refletir a reposição efetuada, bem como nos demais casos e termos previstos no Contrato de Concessão.
Base LXXXIV
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)Ocorrência de casos de força maior nos termos da base LXXVI, exceto se, em resultado dos mesmos, se verificar a resolução do Contrato de Concessão nos termos da alínea c) do n.º 4 da base LXXVI ou da alínea c) do n.º 6 da mesma base;
- c)[...];
- d)[...].
- 2 -As alterações à lei geral, designadamente à lei fiscal e à lei ambiental, ficam expressamente excluídas da previsão da alínea c) do número anterior, salvo na medida do disposto na base XVIII-A.
- 3 -As Partes acordam que, sempre que a Concessionária tenha direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição é efetuada de acordo com o que, de boa fé, for estabelecido entre o Concedente, através de representantes do ME e do MEF, e a Concessionária, em negociações que devem iniciar-se logo que solicitadas pela Concessionária.
- 4 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)TIR acionista.
- 5 -[...].
- 6 -[...]:
- a)[...];
- b)A redução da TIR acionista em mais de 0,01 pontos percentuais.
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -[...].
Base LXXXVIII
[Revogada]
Base XCII
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Constitui especial obrigação da Concessionária promover, e exigir de todas as entidades que venham a ser contratadas para o desenvolvimento de atividades integradas na Concessão que promovam, a observância de todas as regras de boa condução das obras ou trabalhos em causa e especiais medidas de salvaguarda da integridade física do público e de todo o pessoal afeto aos mesmos.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Base XCIV
[...]
- 1 -Salvo no que respeita a conflitos cuja resolução seja da competência da Comissão de Peritos nos termos da base anterior, os eventuais conflitos que possam surgir entre as Partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração das regras por que se rege a Concessão são resolvidos por arbitragem.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Base XCV
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -A arbitragem decorre em Lisboa, funcionando o tribunal de acordo com as regras fixadas no Contrato de Concessão, com as regras estabelecidas pelo próprio tribunal arbitral e ainda, subsidiariamente, pelo disposto Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro.