São aditadas as bases XXXIV-A, LXV-B a LXV-E, LXXXVI-A, XCIII-A, XCIII-B e XCIII-C às bases da concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Norte Litoral, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 234/2001, de 28 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44-B/2010, de 5 de maio, com a seguinte redação:
Base XXXIV-A
Grandes Reparações de Pavimento
- 1 -As Grandes Reparações de Pavimento têm por objetivo o descrito em anexo ao Contrato de Concessão, que detalha ainda:
- a)Os tipos de intervenção sobre pavimentos caraterizáveis como Grande Reparação de Pavimento e os trabalhos aí incluídos;
- b)Os Grupos de Sublanços;
- c)A área total dos pavimentos de cada Sublanço da Concessão, incluindo bermas e ramos dos nós a ele associados, e a área total de cada um dos Grupos de Sublanços;
- d)A data de início do programa de Campanhas de Monitorização de Pavimentos por cada Grupo de Sublanços;
- e)As áreas máximas de intervenção pela Concessionária;
- f)Os critérios de medição relevantes para cada patologia.
- 2 -Cabe à Concessionária a responsabilidade pela conceção, execução e fiscalização das obras inerentes a qualquer Grande Reparação de Pavimento.
- 3 -Não obstante o estipulado no número anterior, os encargos com uma Grande Reparação de Pavimento são suportados da seguinte forma:
- a)Os encargos associados à realização de Campanhas de Monitorização de Pavimentos e de Monitorizações Localizadas de Pavimentos, à elaboração das notas técnicas e ou dos projetos de execução e à fiscalização das obras são suportados pela Concessionária, salvo quando, no mesmo ano, seja determinada a realização de mais do que uma Monitorização Localizada de Pavimentos e a área abrangida pelas mesmas exceda um quarto da área total do respetivo Grupo de Sublanços, caso em que os respetivos custos, assim como da respetiva nota técnica ou projeto de execução, são suportados:
- i)Pelo Concedente, quando se verifique não ser necessária a realização de Grande Reparação de Pavimento ou, sendo-o, os respetivos encargos devam ser suportados pelo Concedente nos termos das alíneas seguintes, ou
- ii)Pela Concessionária, nos demais casos;
- b)Os encargos associados à execução de Grandes Reparações de Pavimento na sequência de Monitorizações Localizadas de Pavimentos ou de Campanhas de Monitorização de Pavimentos são da responsabilidade da Concessionária, desde que a área a ser intervencionada, somada com o total da área anteriormente intervencionada cujos encargos tenham sido suportados pela Concessionária, não ultrapasse, num período de quatro anos, para o Grupo de Sublanços em causa e em valores acumulados, a respetiva área máxima de intervenção pela Concessionária definida em anexo ao Contrato de Concessão;
- c)Os encargos associados à execução de Grandes Reparações de Pavimento são da responsabilidade do Concedente sempre que: (i) na sequência de uma Campanha de Monitorização de Pavimentos, a intervenção necessária ultrapasse a respetiva área máxima de intervenção definida em anexo ao Contrato de Concessão ou (ii) a área a intervencionar, somada com o total da área anteriormente intervencionada cujos encargos tenham sido suportados pela Concessionária, ultrapasse, num período de quatro anos, para o Grupo de Sublanços em causa e em valores acumulados, a respetiva área máxima definida em anexo ao Contrato de Concessão.
- 4 -A necessidade de proceder a Grandes Reparações de Pavimento é aferida por Grupo de Sublanços, na sequência de Campanhas de Monitorização de Pavimentos ou de Monitorizações Localizadas de Pavimentos, sendo a sua execução igualmente gerida por Grupo de Sublanços.
- 5 -As Campanhas de Monitorização de Pavimentos e as Monitorizações Localizadas de Pavimentos são realizadas por entidades independentes da Concessionária e por esta selecionadas de entre as que, propostas pela Concessionária, disponham de prévia aprovação do Concedente, o qual se deve pronunciar no prazo de 30 dias após a entrega de proposta pela Concessionária.
- 6 -No âmbito de uma Campanha de Monitorização de Pavimentos ou de uma Monitorização Localizada de Pavimentos, a entidade responsável pela respetiva realização deve emitir relatório, o qual deve ser entregue à Concessionária, com cópia para o Concedente, devendo o mesmo caraterizar, de forma devidamente circunstanciada e fundamentada, a campanha realizada, integrando todos os elementos necessários para a tomada da decisão sobre a necessidade, ou não, da realização de uma Grande Reparação de Pavimento e para o cálculo das áreas a intervencionar para efeitos da aplicação do n.º 3.
- 7 -Sempre que numa Monitorização Localizada de Pavimentos se verifique alguma situação caraterizável como Grande Reparação de Pavimento, a Concessionária desencadeia, de imediato e a expensas suas, os trabalhos com vista à sua realização, salvo nos casos em que a área a intervencionar, somada com o total da área anteriormente intervencionada desde a última Campanha de Monitorização de Pavimentos nesse Grupo de Sublanços cujos encargos tenham sido suportados pela Concessionária, ultrapasse a respetiva área máxima de intervenção pela Concessionária definida em anexo ao Contrato de Concessão.
- 8 -Na hipótese prevista na parte final do número anterior, são da responsabilidade do Concedente os encargos com a realização dessa Grande Reparação de Pavimento, sendo de imediato desencadeado um procedimento de Grande Reparação de Pavimento e aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 12 e seguintes.
- 9 -As Campanhas de Monitorização de Pavimentos são realizadas com intervalos de quatro anos para cada Grupo de Sublanços, ocorrendo a primeira na data identificada em anexo ao Contrato de Concessão para o Grupo de Sublanços respetivo.
- 10 -Sempre que, na sequência de uma Campanha de Monitorização de Pavimentos se verifique alguma situação caraterizável como Grande Reparação de Pavimento, a Concessionária desencadeia, de imediato e a expensas suas, os trabalhos com vista à sua realização, salvo nos casos em que a área a intervencionar, somada com o total da área anteriormente intervencionada desde a última Campanha de Monitorização de Pavimentos nesse Grupo de Sublanços cujos encargos tenham sido suportados pela Concessionária, ultrapasse a respetiva área máxima de intervenção pela Concessionária definida em anexo ao Contrato de Concessão.
- 11 -Na hipótese prevista na parte final do número anterior, são da responsabilidade do Concedente os encargos com a realização dessa Grande Reparação de Pavimento, sendo de imediato desencadeado um processo nos termos dos números seguintes.
- 12 -Rececionado o relatório da Campanha de Monitorização de Pavimentos, a Concessionária procede à sua análise no prazo de 15 dias, após o que, verificado o estipulado no número anterior, notifica o Concedente, de forma fundamentada, da necessidade da realização de uma Grande Reparação de Pavimento, identificando, ainda que de forma preliminar e não vinculativa, o tipo e âmbito dos trabalhos que prevê que seja necessário realizar.
- 13 -No prazo de, respetivamente, 90 ou 150 dias, contados da data de envio da comunicação referida no número anterior, a Concessionária elabora nota técnica ou projeto de execução, em função da complexidade da intervenção, os quais devem incluir, obrigatoriamente, a justificação para a necessidade de realização de uma Grande Reparação de Pavimento, uma estimativa orçamental e elementos que definam o âmbito e natureza dos trabalhos a realizar.
- 14 -A nota técnica ou o projeto de execução referidos no número anterior devem ser enviados ao Concedente, dentro do prazo aí estipulado, para apreciação e emissão de parecer pelo Concedente, no prazo de 45 dias, após a receção, no caso da nota técnica, ou de 90 dias após a receção, no caso do projeto de execução.
- 15 -Sempre que o Concedente emita parecer desfavorável à nota técnica ou ao projeto de execução propostos pela Concessionária deve o mesmo ser acompanhado da respetiva fundamentação técnica, seja para alterações que entenda adequadas, seja se concluir pela desnecessidade de realização de uma Grande Reparação de Pavimento, devendo a Concessionária pronunciar-se no prazo de 30 dias quanto ao seu acordo ou discordância relativamente a esse parecer.
- 16 -Não havendo acordo entre Concedente e Concessionária sobre a nota técnica ou o projeto de execução, a matéria é submetida por qualquer das Partes à Comissão de Peritos, à qual compete decidir sobre a efetiva necessidade de realização de uma Grande Reparação de Pavimento, bem como, sendo o caso, sobre o âmbito, o tipo, as caraterísticas e a extensão dos respetivos trabalhos, determinando, para o efeito, a aprovação da nota técnica ou do projeto de execução apresentados ou as correspondentes alterações que a Concessionária deve incluir nesses documentos e, ainda, sobre a responsabilidade pelos encargos associados a uma Grande Reparação de Pavimento, de acordo com o estabelecido no n.º 3.
- 17 -Tendo as Partes acordado nas alterações a introduzir à nota técnica ou ao projeto de execução ou tendo a Comissão de Peritos determinado a necessidade de tais alterações, a Concessionária procede às correspondentes alterações.
- 18 -Logo que definidos, em termos finais, a nota técnica ou o projeto de execução, a Concessionária desenvolve o processo para a contratação da execução de Grandes Reparações de Pavimento, no prazo que razoavelmente venha a ser fixado pelo Concedente atendendo também aos prazos legais aplicáveis, nunca inferior a 90 dias.
- 19 -Sempre que a responsabilidade pelos respetivos encargos seja do Concedente, as Partes acordam o valor e as condições de pagamento da Grande Reparação de Pavimento, sob proposta da Concessionária e no prazo de 30 dias a contar da aprovação ou da definição em termos finais da nota técnica ou do projeto de execução.
- 20 -Existindo acordo quanto ao valor e condições de pagamento da Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, a Concessionária designa o empreiteiro adjudicatário dos respetivos trabalhos.
- 21 -Na falta do acordo a que se refere o número anterior ou quando legalmente exigível, a Concessionária deve lançar procedimento pré-contratual, de natureza concorrencial.
- 22 -Caso o lançamento de procedimentos pré-contratuais de natureza concorrencial seja exigível, o Concedente indica à Concessionária o preço base e as condições de pagamento, sendo aplicável, em caso de oposição pela Concessionária ao preço base assim indicado, o preço base decidido pela Comissão de Peritos.
- 23 -Nos casos em que se realize procedimento pré-contratual e tendo sido definidos, em termos finais, a nota técnica ou o projeto de execução, a Concessionária submete ao Concedente, no prazo de 15 dias a contar dessa definição ou, se mais tarde, do momento em que se determine a necessidade de lançar tal procedimento ao abrigo do n.º 21, as respetivas peças procedimentais, devendo o Concedente pronunciar-se sobre as mesmas no prazo de 15 dias e podendo o Concedente determinar, fundadamente, alterações às peças procedimentais propostas pela Concessionária, na medida em que não contendam com a nota técnica ou o projeto de execução.
- 24 -Em caso de realização de procedimento pré-contratual de natureza concorrencial, a Concessionária procede à análise e avaliação das propostas recebidas, elaborando, no prazo de 30 dias, o respetivo relatório e proposta de adjudicação, dos quais deve ser dado conhecimento ao Concedente.
- 25 -Caso não sejam recebidas quaisquer propostas para a execução da Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, procede-se à repetição do procedimento pré-contratual, aplicando-se um novo preço base, definido pela Comissão de Peritos no prazo de sete dias a contar da solicitação, para o efeito, de qualquer das Partes.
- 26 -Na hipótese prevista no número anterior, o Concedente é responsável pelos efeitos que decorram do consequente atraso na realização da Grande Reparação de Pavimento, considerando-se este atraso, para efeitos do disposto no Contrato de Concessão, imputável ao Concedente.
- 27 -Para a execução dos trabalhos de Grandes Reparações de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente ao abrigo do Contrato de Concessão, o Concedente disponibiliza, atempadamente, os meios financeiros necessários ao pagamento do preço devido.
- 28 -Os contratos de empreitada de Grandes Reparações de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente são celebrados entre a Concessionária e os empreiteiros adjudicatários, devendo tais contratos prever expressamente que o pagamento ao empreiteiro fica sempre dependente da efetiva entrega, pelo Concedente à Concessionária, dos meios financeiros necessários à sua realização, ficando a Concessionária exonerada de qualquer responsabilidade por eventuais atrasos ou incumprimentos que sejam causados pelo incumprimento, pelo Concedente, da sua obrigação de disponibilização atempada de tais meios financeiros.
- 29 -Caso, no âmbito da execução de uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, se venha a detetar a necessidade de realização de trabalhos não previstos e que se tenham tornado necessários à execução da mesma obra na sequência de uma circunstância imprevista, não é necessário novo procedimento ou processo nos termos descritos na presente base, desde que tal necessidade seja confirmada, previamente à realização dos trabalhos não previstos, conjuntamente, pelo autor do projeto de execução ou nota técnica e pela fiscalização da obra e se cumpra o disposto no Código dos Contratos Públicos, sempre que aplicável.
- 30 -Os trabalhos referidos no número anterior devem, em qualquer caso, ser aprovados no prazo de 30 dias pelo Concedente, o qual, a pedido da Concessionária, designa um seu representante para acompanhar a respetiva execução e com poderes para emitir, em nome do Concedente, essa aprovação.
- 31 -Durante a execução dos trabalhos de uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, a Concessionária mantém o Concedente a todo tempo informado do andamento dos trabalhos e de quaisquer vicissitudes que possam pôr em causa o cumprimento, pelo empreiteiro, do respetivo contrato de empreitada.
- 32 -Tendo sido determinada a necessidade de se proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, caso o Concedente determine o adiamento, a sua não realização, total ou parcial, ou não disponibilize atempadamente os meios financeiros necessários nos termos previstos no Contrato de Concessão, este compromete-se a manter indemne a Concessionária face aos efeitos que para ela efetivamente decorram, e na medida em que sejam consequência direta, dessa sua decisão, incluindo no que respeita a eventuais custos inerentes à reformulação da nota técnica ou do projeto de execução e a eventuais multas, desde a data da decisão do Concedente ou do termo do prazo aplicável à mesma, nos termos do n.º 14 ou do n.º 15, consoante aplicável.
- 33 -Na hipótese prevista no número anterior, a Concessionária deve ir mantendo o Concedente informado dos possíveis efeitos e pode propor as medidas que considera necessárias com vista a adequar as condições de circulação ao estado das vias.
- 34 -As aprovações do Concedente previstas na presente base consideram-se tacitamente concedidas quando não sejam recusadas dentro dos prazos aqui estabelecidos para o Concedente se pronunciar após a respetiva solicitação.
Base LXV-B
Pagamentos por conta da remuneração anual pela disponibilidade da Autoestrada
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 da base LVII-S e dos direitos de compensação atribuídos no Contrato de Prestação de Serviços relativamente a montantes devidos ao abrigo do mesmo, as Receitas Líquidas de Portagem são utilizadas pela Concessionária, até ao limite correspondente à remuneração anual pela disponibilidade da Autoestrada prevista para esse ano no Caso Base, nas datas em que tais taxas de portagem devam ser entregues nos termos do n.º 6 da base LVII-U, a título de pagamento por conta da referida remuneração anual, devida à Concessionária ao abrigo da base anterior.
- 2 -O valor dos pagamentos por conta efetuados ao abrigo do disposto no número anterior é deduzido aos pagamentos bimestrais devidos pelo Concedente ao abrigo da alínea a) do n.º 10 da base anterior, cabendo ao Concedente proceder ao pagamento do diferencial daí resultante, de modo a perfazer, na totalidade, o pagamento da remuneração pela disponibilidade da Autoestrada devido, de acordo com os termos e procedimentos previstos no Contrato de Concessão.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária remete ao Concedente, com cópia para a IP, até ao dia 10 de cada um dos meses referidos na alínea a) do n.º 10 da base anterior, a respetiva fatura, acompanhada da discriminação dos valores retidos acumulados até à data, nos termos previstos no n.º 1, a considerar para efeitos de dedução.
- 4 -Caso tenha havido lugar à cessão da posição contratual regulada pela base LVII-W, as Receitas Líquidas de Portagem são entregues pela sociedade cessionária à Concessionária em termos idênticos aos previstos no n.º 6 da base LVII-U.
- 5 -No caso de o termo do Contrato de Prestação de Serviços ocorrer antes do Termo da Concessão, a Concessionária mantém, em qualquer circunstância, o direito previsto no n.º 1 em relação à nova entidade responsável pela cobrança de taxas de portagem aos utentes da Autoestrada, a qual está obrigada a reter e a entregar à Concessionária o montante de receitas daquela cobrança estritamente necessário ao exercício daquele direito.
- 6 -A parte das Receitas Líquidas de Portagem que exceda o limite estabelecido no n.º 1 deve ser entregue pela Concessionária, ou pela sociedade cessionária, em caso de cessão da posição contratual no Contrato de Prestação de Serviços, à IP em termos idênticos aos estabelecidos no n.º 6 da base LVII-U.
- 7 -A realização de pagamentos por conta ao abrigo da presente base não prejudica as obrigações de informação e de disponibilização de dados e documentação previstas no Contrato de Prestação de Serviços.
Base LXV-C
Partilha de benefícios de receitas de portagem
- 1 -A Concessionária tem direito a beneficiar da partilha do valor das receitas de portagem correspondentes ao produto da aplicação das tarifas de portagem que estejam em vigor ao número de passagens de veículos registadas na Autoestrada, caso este exceda o produto da aplicação das mesmas tarifas ao número de passagens de veículos estimado para o mesmo ano em anexo ao Contrato de Concessão, nos seguintes moldes:
- a)10 % da parcela do excedente apurado que se situe entre 100 % e 140 % da receita de portagem correspondente ao tráfego estimado em anexo ao Contrato de Concessão;
- b)20 % da parcela do excedente apurado que ultrapasse 140 % da receita de portagem correspondente ao tráfego estimado em anexo ao Contrato de Concessão.
- 2 -O benefício resultante do disposto no número anterior concretiza-se num pagamento único anual, a realizar pelo Concedente, em simultâneo com o pagamento de reconciliação, no âmbito da alínea b) do n.º 10 da base LXV-A.
- 3 -As estimativas constantes em anexo ao Contrato de Concessão e referidas no n.º 1 têm por pressuposto a cobrança de taxas de portagem nos Sublanços da Concessão atualmente sujeitos a regime de cobrança de taxas de portagem, atualizadas nos termos da base LVII-E.
- 4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, ocorrendo alteração nos pressupostos subjacentes às estimativas previstas em anexo ao Contrato de Concessão, seja pela inclusão ou exclusão de Sublanços, seja pela alteração do modelo tarifário ou do mecanismo de cobrança de taxas de portagem, deve proceder-se à revisão das referidas estimativas, apurando-se as partilhas de benefícios de receita previstos no n.º 1 com referência às novas estimativas, sem que essa revisão dê lugar a qualquer compensação.
Base LXV-D
Partilha de benefícios operacionais
- 1 -A Concessionária, em articulação com o Concedente, deve desenvolver esforços no sentido de gerar melhorias nas condições de execução do Contrato de Concessão, suscetíveis de contribuir para a obtenção de ganhos operacionais, com impacto económico-financeiro no contrato.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária e o Concedente avaliam, conjuntamente, em cada cinco anos, a possibilidade de gerar as melhorias nas condições da execução do Contrato de Concessão.
- 3 -Os impactes favoráveis que decorram da concretização, por acordo entre as Partes, dos ganhos operacionais referidos no n.º 1 são partilhados, em partes iguais, entre a Concessionária e o Concedente, e calculados nos termos referidos nos n.os 4 e 5.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, procede-se ao confronto entre o Caso Base Pré-Otimização e o Caso Base Pós-Otimização.
- 5 -Os impactes favoráveis a que alude o n.º 3 correspondem aos diferenciais de cash-flow disponível para os acionistas, apurados por confronto, ano a ano, entre o Caso Base Pré-Otimização e o Caso Base Pós-Otimização.
- 6 -A parcela dos benefícios previstos na presente base a que tem direito o Concedente é deduzida aos pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada previstos em cada ano, a concretizar-se no pagamento de reconciliação a ocorrer em fevereiro do ano seguinte nos termos do n.º 10 da base LXV-A.
- 7 -O Concedente pode apresentar à Concessionária, a qualquer momento, uma proposta de melhorias das condições de execução do Contrato de Concessão, suscetíveis de gerar ganhos operacionais.
- 8 -Ocorrendo ganhos operacionais, tal como previstos na presente base, o Caso Base deve ser substituído pelo Caso Base Ajustado, entendendo-se todas as referências no Contrato de Concessão para o Caso Base como sendo feitas, a partir desse momento, para o Caso Base Ajustado, o qual passa a integrar, como anexo, o Contrato de Concessão.
- 9 -São considerados ganhos operacionais para efeitos de partilha nos termos da presente base aqueles que decorram de alterações das obrigações da Concessionária ou da natureza ou da forma de desenvolvimento das atividades integradas na Concessão.
- 10 -Não são considerados ganhos operacionais para efeitos de partilha nos termos da presente base aqueles que decorram estritamente de eficiências na gestão corrente da Concessionária.
Base LXV-E
Partilha de redução de custos
- 1 -Caso os encargos suportados pelo Concedente com a realização de Grandes Reparações de Pavimento até ao final do prazo da Concessão sejam inferiores a (euro) 10 252 936,44, a valores atualizados, a dezembro de 2013, à taxa de 6,08 %, a Concessionária beneficia de 20 % do diferencial entre o montante de encargos efetivamente incorrido e esse montante.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os encargos suportados pelo Concedente com a realização de Grandes Reparações de Pavimento até ao final do prazo da Concessão são atualizados, a dezembro de 2013, à taxa de 6,08 %.
- 3 -O valor do benefício resultante da aplicação do disposto no n.º 1, atualizado nos termos dos números anteriores, concretiza-se num pagamento único, a realizar pelo Concedente em simultâneo com o último pagamento a que haja lugar nos termos do Contrato de Concessão.
- 4 -No cumprimento das obrigações respeitantes à conservação da Autoestrada e realização de Grandes Reparações de Pavimento, as Partes colaboram, de boa-fé, no sentido de minimizar os custos a serem suportados por uma e por outra no cumprimento dessas obrigações, potenciando, mutuamente, benefícios que possam ser gerados para o Concedente e para a Concessionária.
Base LXXXVI-A
Produção de efeitos das alterações ao Contrato de Concessão
- 1 -Salvo na medida do disposto no Contrato de Concessão ou nas presentes bases, as alterações ao Contrato de Concessão que incorporam o disposto nas presentes bases produzem efeitos a partir da obtenção de visto do Tribunal de Contas, expresso ou tácito, ou da confirmação por aquele Tribunal de que as mesmas não se encontram sujeitas a procedimento de fiscalização prévia nos termos da respetiva Lei de Organização e Processo.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a remuneração da Concessionária pela disponibilidade da Autoestrada, entre 1 de janeiro de 2014 e a data aí estipulada, corresponde ao valor resultante da aplicação da base LXV-A.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 da presente base, as responsabilidades financeiras do Concedente associadas à realização de Grandes Reparações de Pavimento, tal como redefinidas nos termos da base XXXIV-A, produzem efeitos desde 1 de janeiro de 2014.
Base XCIII-A
Disposição transitória
Sem prejuízo do disposto na base LXXXVI-A e no n.º 4.5. do Contrato de Prestação de Serviços, este contrato deve ser objeto de revisão, formalizada por escrito, em função das alterações ora introduzidas ao Contrato de Concessão.
Base XCIII-B
Taxa do IMT
- 1 -A Concessionária é ressarcida pelo Concedente do montante da taxa anual por esta paga ao IMT ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 43/2008, de 10 de março, nos termos do número seguinte.
- 2 -O valor da taxa referida no número anterior acresce, em cada ano, ao valor da prestação do pagamento pela disponibilidade da Autoestrada, devido pelo Concedente à Concessionária, que seja imediatamente subsequente ao pagamento da mesma, nos termos do n.º 10 da base LXV-A.
Base XCIII-C
Constituição e funcionamento da Comissão de Peritos
- 1 -A Comissão de Peritos é a entidade responsável por dirimir os litígios que possam surgir entre as Partes com respeito à efetiva necessidade de uma Grande Reparação de Pavimento, à responsabilidade pelos respetivos encargos, à respetiva nota técnica ou projeto de execução, à fixação do preço base, à necessidade de realização ou não de trabalhos adicionais e à condução dos procedimentos com vista à sua realização.
- 2 -A Comissão de Peritos é composta por três peritos, de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, mandatados por quatro anos, permanecendo em funções para a resolução de conflitos cuja apreciação se inicie antes da data de conclusão do seu mandato e pelo período necessário à sua completa resolução nos termos do Contrato de Concessão.
- 3 -Cada Parte nomeia um perito no prazo de 90 dias a contar da data de produção de efeitos estipulada na base LXXXVI-A ou até 90 dias antes da conclusão de cada mandato, consoante aplicável, mediante notificação para o efeito dirigida à outra Parte, podendo o perito nomeado por cada Parte pode ser trabalhador ou prestador de serviços dessa Parte ou de qualquer entidade com esta relacionada.
- 4 -Não nomeando uma das Partes o seu perito dentro do prazo estipulado no número anterior, tal nomeação é solicitada pela Parte não faltosa ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil, na pessoa do seu Presidente.
- 5 -O terceiro perito é escolhido de comum acordo, no prazo de 60 dias, pelos peritos que as Partes tenham designado, de entre peritos independentes de reconhecida capacidade técnica e experiência na área da engenharia rodoviária de pavimentos.
- 6 -Na falta de acordo entre os peritos nomeados, as Partes solicitam ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil, na pessoa do seu Presidente, a designação do terceiro perito.
- 7 -Em caso de impedimento temporário de algum perito que afete a resolução de algum conflito da competência da Comissão de Peritos ou de impedimento definitivo, deve proceder-se, no prazo de 15 dias, à nomeação do seu substituto em termos equivalentes aos que presidiram à nomeação do perito a substituir, com as devidas adaptações.
- 8 -A Comissão de Peritos funciona nas instalações para o efeito disponibilizadas pela Concessionária.
- 9 -Qualquer das Partes pode submeter à Comissão de Peritos a matéria objeto do diferendo da competência desta, devendo, para o efeito enviar à Comissão de Peritos toda a informação e documentação de suporte da sua posição que entenda necessária, com cópia para a outra Parte, que, por sua vez, dispõe de um prazo de cinco dias para submeter a sua posição à Comissão de Peritos, também acompanhada de toda a informação e documentação que considere razoável, com cópia para a outra Parte.
- 10 -No prazo de 15 dias, a Comissão de Peritos realiza uma audiência de Partes em que as Partes têm a oportunidade de expor as suas posições, podendo para o efeito ser acompanhadas dos consultores que considerem relevantes, devendo, em qualquer caso essa audiência ser dimensionada de forma a que a sua duração não exceda dois dias úteis.
- 11 -A Comissão de Peritos dispõe de um prazo de 15 dias para emitir a sua decisão.
- 12 -A Comissão de Peritos decide de acordo com as melhores regras técnicas, em observância das disposições do Contrato de Concessão, incluindo as previstas no Manual de Operação e Manutenção e no Plano de Controlo de Qualidade.
- 13 -A decisão da Comissão de Peritos é final e vinculativa para as Partes.
- 14 -Cada Parte suporta os custos com o perito por si nomeado, sendo a partilha dos restantes custos de funcionamento, incluindo a remuneração atribuída ao terceiro perito, e dos custos advenientes da implementação das decisões proferidas ao abrigo da presente base decidida pela Comissão de Peritos de forma proporcional ao decaimento de cada uma das Partes nas suas pretensões.