Os artigos 13.º, 14.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 142/2010, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O controlo analítico dos combustíveis mencionados no número anterior é feito com base nos métodos referidos nas normas europeias EN 228:2012 e EN 590:2013, podendo a DGEG autorizar a utilização de outros métodos analíticos adequados, desde que estes possam comprovadamente conferir, pelo menos, a mesma exatidão e o mesmo nível de precisão que os métodos analíticos substituídos.
- 3 -Compete à ENMC - Entidade Nacional para o Mercado dos Combustíveis, E. P. E. (ENMC, E. P. E.), a execução do programa de controlo da qualidade de combustíveis, definido nos termos do número anterior, bem como a divulgação dos resultados dos controlos efetuados sobre a qualidade dos combustíveis.
- 4 -A ENMC, E. P. E., envia à DGEG as informações resultantes dos controlos efetuados durante cada trimestre, até ao final do trimestre seguinte.
- 5 -A ENMC, E. P. E., comunica no prazo de 10 dias após a confirmação laboratorial, à autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) as infrações detetadas relativas às especificações constantes do presente decreto-lei.
- 6 -A ASAE informa a ENMC, E. P. E., da conclusão dos processos abertos na sequência do número anterior bem como sobre as sanções e coimas aplicadas.
- 7 -[...].
- 8 -As entidades exploradoras das instalações sujeitas a controlo de qualidade nos termos do presente decreto-lei ficam obrigadas a autorizar o acesso às suas instalações dos trabalhadores da ENMC, E. P. E., devidamente identificados, bem como a apoiar e permitir a recolha de amostras dos combustíveis nas quantidades tecnicamente exigidas.
- 9 -O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos trabalhadores, devidamente identificados, das entidades que tenham sido contratadas pela ENMC, E. P. E., para efetuar as recolhas de amostras mencionadas no número anterior.
Artigo 14.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)Coordenar o sistema de controlo da qualidade dos combustíveis líquidos, executado pela ENMC, E. P. E.;
- e)[...].
Artigo 16.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas no artigo 13.º à DGEG e à ENMC, E. P. E., bem como das competências próprias de outras entidades, a fiscalização do presente decreto-lei compete à ASAE.
- 2 -A instrução dos processos de contraordenação, a aplicação das coimas e sanções acessórias competem à ASAE.
- 3 -O produto resultante da aplicação das coimas tem a seguinte distribuição:
- a)60 % para o Estado;
- b)25 % para a ASAE;
- c)10 % para a ENMC, E. P. E.;
- d)5 % para a DGEG, entidade responsável pela coordenação do sistema de controlo de qualidade.