Os artigos 12.º, 16.º e 19.º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 12.º
[...]
- 1 -A ação popular administrativa pode revestir qualquer das formas de processo previstas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
- 2 -[...].
Artigo 16.º
[...]
- 1 -No âmbito de ações populares, o Ministério Público é titular da legitimidade ativa e dos poderes de representação e de intervenção processual que lhe são conferidos por lei, podendo substituir-se ao autor em caso de desistência da lide, bem como de transação ou de comportamentos lesivos dos interesses em causa.
- 2 -[Revogado].
- 3 -[Revogado].
Artigo 19.º
Decisões transitadas em julgado
- 1 -Salvo quando julgadas improcedentes por insuficiência de provas ou quando o julgador deva decidir por forma diversa fundado em motivações próprias do caso concreto, os efeitos das sentenças transitadas em julgado proferidas no âmbito de processo que tenham por objeto a defesa de interesses individuais homogéneos abrangem os titulares dos direitos ou interesses que não tiverem exercido o direito de se autoexcluírem da representação, nos termos do artigo 16.º
- 2 -[...].