Artigo 9.º
Alteração à Lei n.º 27/96, de 1 de agosto
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O artigo 15.º da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 15.º
[...].
- 1 -As ações para declaração de perda de mandato ou de dissolução de órgãos autárquicos ou entidades equiparadas têm caráter urgente e seguem os termos do processo do contencioso eleitoral, previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
- 2 -[Revogado].
- 3 -[Revogado].
- 4 -[Revogado].
- 5 -[Revogado].
- 6 -[Revogado].
- 7 -[Revogado].
- 8 -[Revogado].
Referências (1)
- Artigo 15.º
Referenciado por (12)
- Artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 214-G/2015
- Artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 214-G/2015
- Artigo 176.º do Decreto-Lei n.º 214-G/2015
- Artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 214-G/2015
- Artigo 130.º do Decreto-Lei n.º 214-G/2015
- Artigo 146.º do Decreto-Lei n.º 214-G/2015
- Artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 214-G/2015
- Artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 214-G/2015
- Artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 214-G/2015
- Artigo 77.º-A do Decreto-Lei n.º 214-G/2015
- Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 214-G/2015
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 214-G/2015