Sem prejuízo do disposto em lei especial, os processos em matéria jurídico-administrativa cuja competência seja atribuída a tribunais pertencentes a outra ordem jurisdicional regem-se pelo disposto no presente Código, com as necessárias adaptações.
ANEXO II
Republicação do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
(a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º)