- 1 -O julgamento em cada secção compete ao relator e a dois juízes.
- 2 -O julgamento no pleno compete ao relator e aos demais juízes em exercício na secção.
- 3 -O pleno da secção só pode funcionar com a presença de, pelo menos, dois terços dos juízes.
- 4 -Salvo no caso de recurso para a uniformização de jurisprudência ou quando tal seja necessário à observância do disposto no número anterior, não podem intervir no julgamento no Pleno os juízes que tenham votado a decisão recorrida.
- 5 -As decisões são tomadas em conferência.
- 6 -Nos processos da competência do Pleno da Secção, dos despachos do relator que versem apenas sobre questões processuais e não ponham termo ao processo cabe reclamação para uma formação de cinco juízes, designados anualmente de entre os mais antigos pelo Presidente do Tribunal.
Artigo 17.º — Formações de julgamento
Vigente desde: 02/10/2015
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