- 1 -Compete ao Presidente do Supremo Tribunal Administrativo:
- a)Representar o Tribunal e assegurar as suas relações com os demais órgãos de soberania e quaisquer autoridades;
- b)Dirigir o Tribunal, superintender nos seus serviços e assegurar o seu funcionamento normal, emitindo as ordens de serviço que tenha por necessárias;
- c)Propor ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais os critérios que devem presidir à distribuição, no respeito pelo princípio do juiz natural;
- d)Planear e organizar os recursos humanos do Tribunal, assegurando uma equitativa distribuição de processos pelos juízes e o acompanhamento do seu trabalho;
- e)Providenciar pela redistribuição equitativa dos processos, no caso de alteração do número de juízes;
- f)Determinar os casos em que, por razões de uniformização de jurisprudência, no julgamento devem intervir todos os juízes da secção;
- g)Fixar o dia e a hora das sessões;
- h)Presidir às sessões e apurar o vencimento nas conferências;
- i)Votar as decisões, em caso de empate;
- j)Assegurar o andamento dos processos no respeito pelos prazos estabelecidos, podendo determinar a substituição provisória do relator, por redistribuição, em caso de impedimento prolongado;
- l)Dar posse aos juízes do Supremo Tribunal Administrativo e aos presidentes dos tribunais centrais administrativos;
- m)Solicitar o suprimento de necessidades de resposta adicional através do recurso à bolsa de juízes;
- n)Estabelecer a forma mais equitativa de intervenção dos juízes-adjuntos;
- o)Agregar transitoriamente a uma secção juízes de outra secção, a fim de acorrerem a necessidades temporárias de serviço;
- p)Fixar os turnos de juízes;
- q)Exercer a ação disciplinar sobre os funcionários de justiça em serviço no Tribunal, relativamente a penas de gravidade inferior à de multa;
- r)Dar posse ao secretário do Tribunal;
- s)Elaborar um relatório anual sobre o estado dos serviços;
- t)Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
- 2 -O Presidente pode delegar nos vice-presidentes a competência para a prática de determinados atos ou sobre certas matérias e para presidir às sessões do pleno da secção e no secretário do Tribunal a competência para a correção dos processos.
Artigo 23.º — Competência do Presidente
Vigente desde: 02/10/2015
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Em vigor desde 02/10/2015