- 1 -Compete à Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo conhecer:
- a)Dos processos em matéria administrativa relativos a ações ou omissões das seguintes entidades:
- i)Presidente da República;
- ii)Assembleia da República e seu Presidente;
- iii)Conselho de Ministros;
- iv)Primeiro-Ministro;
- v)Tribunal Constitucional, Supremo Tribunal Administrativo, Tribunal de Contas, Tribunais Centrais Administrativos, assim como dos respetivos Presidentes;
- vi)Conselho Superior de Defesa Nacional;
- vii)Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e seu Presidente;
- viii)Procurador-Geral da República;
- ix)Conselho Superior do Ministério Público;
- b)Dos processos relativos a eleições previstas nesta lei;
- c)Dos pedidos de adoção de providências cautelares relativos a processos da sua competência;
- d)Dos pedidos relativos à execução das suas decisões;
- e)Dos pedidos cumulados nos processos referidos na alínea a);
- f)Das ações de regresso, fundadas em responsabilidade por danos resultantes do exercício das suas funções, propostas contra juízes do Supremo Tribunal Administrativo e dos tribunais centrais administrativos e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados;
- g)Dos recursos dos acórdãos que aos tribunais centrais administrativos caiba proferir em primeiro grau de jurisdição;
- h)Dos conflitos de competência entre tribunais administrativos;
- i)De outros processos cuja apreciação lhe seja deferida por lei.
- a)Dos processos em matéria administrativa relativos a ações ou omissões das seguintes entidades:
- 2 -Compete ainda à Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos recursos de revista sobre matéria de direito interpostos de acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo dos tribunais centrais administrativos e de decisões dos tribunais administrativos de círculo, segundo o disposto na lei de processo.
Artigo 24.º — Competência da Secção de Contencioso Administrativo
Vigente desde: 02/10/2015
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