- 1 -O plenário só pode funcionar com a presença de, pelo menos, quatro quintos dos juízes que devam intervir na conferência, com arredondamento por defeito.
- 2 -A distribuição dos processos é feita entre os juízes, incluindo os vice-presidentes.
- 3 -Não podem intervir os juízes que tenham votado as decisões em conflito, sendo nesse caso chamado, para completar a formação de julgamento, o juiz que, na respetiva secção, se siga ao último juiz com intervenção no plenário.
Artigo 30.º — Funcionamento
Vigente desde: 02/10/2015
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2015