- 1 -Cada tribunal central administrativo compreende duas secções, uma de contencioso administrativo e outra de contencioso tributário.
- 2 -Cada uma das secções pode dividir-se por subsecções, às quais se aplica o disposto para a secção respetiva.
Artigo 32.º — Organização
Vigente desde: 02/10/2015
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