- 1 -Cada tribunal central administrativo tem um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes, um por cada secção.
- 2 -Salvo se não existirem juízes com essa categoria, os presidentes dos tribunais centrais administrativos são eleitos de entre os juízes com a categoria de conselheiro que exerçam funções no tribunal.
- 3 -À eleição do presidente e dos vice-presidentes são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições estabelecidas para idênticos cargos no Supremo Tribunal Administrativo.
- 4 -O mandato do presidente e dos vice-presidentes dos tribunais centrais administrativos tem a duração de cinco anos, não sendo permitida a reeleição.
- 5 -A substituição do presidente é assegurada pelos vice-presidentes, a começar pelo mais antigo.
- 6 -Os vice-presidentes substituem-se reciprocamente e a substituição destes cabe ao juiz mais antigo da respetiva secção.
Artigo 33.º — Presidência dos tribunais centrais administrativos
Vigente desde: 02/10/2015
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