- 1 -Compete ao presidente de cada tribunal central administrativo:
- a)Representar o tribunal e assegurar as relações deste com os demais órgãos de soberania e quaisquer autoridades;
- b)Dirigir o tribunal, superintender nos seus serviços e assegurar o seu funcionamento normal, emitindo as ordens de serviço que tenha por necessárias;
- c)Nomear, no âmbito do contencioso administrativo, os árbitros que, segundo a lei de arbitragem voluntária, são designados pelo presidente do tribunal da Relação;
- d)Propor ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais os critérios que devem presidir à distribuição, no respeito pelo princípio do juiz natural;
- e)Planear e organizar os recursos humanos do tribunal, assegurando uma equitativa distribuição de processos pelos juízes e o acompanhamento do seu trabalho;
- f)Providenciar pela redistribuição equitativa dos processos, no caso de alteração do número de juízes;
- g)Determinar os casos em que, por razões de uniformização de jurisprudência, no julgamento devem intervir todos os juízes da secção;
- h)Fixar o dia e a hora das sessões;
- i)Presidir às sessões e apurar o vencimento nas conferências;
- j)Votar as decisões em caso de empate;
- l)Assegurar o andamento dos processos no respeito pelos prazos estabelecidos, podendo determinar a substituição provisória do relator, por redistribuição, em caso de impedimento prolongado;
- m)Solicitar o suprimento de necessidades de resposta adicional através do recurso à bolsa de juízes;
- n)Estabelecer a forma mais equitativa de intervenção dos juízes-adjuntos;
- o)Agregar transitoriamente a uma secção juízes de outra secção, a fim de acorrerem a necessidades temporárias de serviço;
- p)Fixar os turnos de juízes;
- q)Exercer a ação disciplinar sobre os funcionários de justiça em serviço no tribunal, relativamente a penas de gravidade inferior à de multa;
- r)Dar posse ao secretário do tribunal;
- s)Elaborar um relatório anual sobre o estado dos serviços;
- t)Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
- 2 -O presidente é apoiado administrativamente por um secretário pessoal, nos termos a fixar em diploma complementar.
- 3 -O presidente pode delegar nos vice-presidentes a competência para a prática de determinados atos ou sobre certas matérias e no secretário do tribunal a competência para a correção dos processos.
Artigo 36.º — Competência dos presidentes dos tribunais centrais administrativos
Vigente desde: 02/10/2015
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