- 1 -Os tribunais tributários funcionam com juiz singular, a cada juiz competindo o julgamento, de facto e de direito, dos processos que lhe sejam distribuídos.
- 2 -Quando à sua apreciação se coloque uma questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e se possa vir a colocar noutros litígios, pode o presidente do tribunal determinar que o julgamento se faça com a intervenção de todos os juízes do tribunal, sendo o quórum de dois terços.
- 3 -O procedimento previsto no número anterior tem obrigatoriamente lugar quando esteja em causa uma situação de processos com andamento prioritário, nos termos previstos na lei de processo.
Artigo 46.º — Funcionamento
Vigente desde: 02/10/2015
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Em vigor desde 02/10/2015