- 1 -Quando tenha havido desdobramento, nos termos do disposto no artigo 9.º-A, compete ao juízo de grande instância tributária decidir:
- a)Das ações de impugnação, cujo valor ultrapasse 10 vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação:
- i)Dos atos de liquidação de receitas fiscais estaduais, regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o indeferimento total ou parcial de reclamações desses atos;
- ii)Dos atos de fixação dos valores patrimoniais e dos atos de determinação de matéria tributável suscetíveis de impugnação judicial autónoma;
- iii)Dos atos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais;
- b)Das ações destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal, cujo valor ultrapasse 10 vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação;
- c)Dos incidentes, embargos de terceiro, reclamação da verificação e graduação de créditos, anulação da venda, oposições e impugnação de atos lesivos, bem como de todas as questões relativas à legitimidade dos responsáveis subsidiários, levantadas nos processos de execução fiscal, cujo valor ultrapasse dez vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação;
- d)Dos seguintes pedidos:
- i)De produção antecipada de prova, formulados em processo neles pendente ou a instaurar que seja da sua competência;
- ii)De providências cautelares relativas a atos administrativos cuja ação de impugnação, pendente ou a instaurar, seja da sua competência;
- iii)De execução das suas decisões;
- iv)Das demais matérias que lhes sejam deferidas por lei.
- a)Das ações de impugnação, cujo valor ultrapasse 10 vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação:
- 2 -Quando tenha havido desdobramento, nos termos do disposto no artigo 9.º-A, compete ao juízo de média instância tributária:
- a)Das ações de impugnação, cujo valor ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação:
- i)Dos atos de liquidação de receitas fiscais estaduais, regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o indeferimento total ou parcial de reclamações desses atos;
- ii)Dos atos de fixação dos valores patrimoniais e dos atos de determinação de matéria tributável suscetíveis de impugnação judicial autónoma;
- iii)Dos atos praticados pela entidade competente nos processos de execução fiscal;
- iv)Da impugnação de decisões de aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria fiscal;
- v)Dos atos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais;
- b)Das ações destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal, cujo valor ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação;
- c)Dos incidentes, embargos de terceiro, reclamação da verificação e graduação de créditos, anulação da venda, oposições e impugnação de atos lesivos, bem como de todas as questões relativas à legitimidade dos responsáveis subsidiários, levantadas nos processos de execução fiscal, cujo valor ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação;
- d)De providências cautelares para garantia de créditos fiscais, cujo valor ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação;
- e)De declaração da ilegalidade de normas administrativas de âmbito regional ou local, emitidas em matéria fiscal;
- f)Dos seguintes pedidos:
- i)De produção antecipada de prova, formulados em processo neles pendente ou a instaurar que seja da sua competência;
- ii)De providências cautelares relativas a atos administrativos cuja ação de impugnação, pendente ou a instaurar, seja da sua competência;
- iii)De execução das suas decisões;
- g)Dos pedidos que não recaiam no âmbito de competência definido nos n.os 1 e 3 e das demais matérias que lhes sejam deferidas por lei.
- a)Das ações de impugnação, cujo valor ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação:
- 3 -Quando tenha havido desdobramento, nos termos do disposto no artigo 9.º-A, compete ao juízo de pequena instância tributária decidir:
- a)Das ações de impugnação, cujo valor não ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação:
- i)Dos atos de liquidação de receitas fiscais estaduais, regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o indeferimento total ou parcial de reclamações desses atos;
- ii)Dos atos de fixação dos valores patrimoniais e dos atos de determinação de matéria tributável suscetíveis de impugnação judicial autónoma;
- iii)Dos atos praticados pela entidade competente nos processos de execução fiscal;
- iv)Da impugnação de decisões de aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria fiscal;
- v)Dos atos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais;
- b)Das ações destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal, cujo valor não ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação;
- c)Dos incidentes, embargos de terceiro, reclamação da verificação e graduação de créditos, anulação da venda, oposições e impugnação de atos lesivos, bem como de todas as questões relativas à legitimidade dos responsáveis subsidiários, levantadas nos processos de execução fiscal, cujo valor não ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação;
- d)De providências cautelares para garantia de créditos fiscais, cujo valor não ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação;
- e)Dos seguintes pedidos:
- i)De produção antecipada de prova, formulados em processo neles pendente ou a instaurar que seja da sua competência;
- ii)De providências cautelares relativas a atos administrativos cuja ação de impugnação, pendente ou a instaurar, seja da sua competência;
- iii)De execução das suas decisões;
- iv)De intimação de qualquer autoridade fiscal para facultar a consulta de documentos ou processos, passar certidões e prestar informações;
- f)Das demais matérias que lhes sejam deferidas por lei.
- a)Das ações de impugnação, cujo valor não ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação:
- 4 -O juízo de pequena instância tributária funciona sempre com juiz singular.
- 5 -As competências referidas no n.º 2 do artigo anterior consideram-se deferidas ao juízo de média instância tributária.
Artigo 49.º-A — Competência das instâncias especializadas
Vigente desde: 02/10/2015
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