- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, compete aos tribunais tributários conhecer:
- a)Das ações de impugnação:
- i)Dos atos de liquidação de receitas fiscais estaduais, regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o indeferimento total ou parcial de reclamações desses atos;
- ii)Dos atos de fixação dos valores patrimoniais e dos atos de determinação de matéria tributável suscetíveis de impugnação judicial autónoma;
- iii)Dos atos praticados pela entidade competente nos processos de execução fiscal;
- iv)Dos atos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais;
- b)Da impugnação de decisões de aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria fiscal;
- c)Das ações destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal;
- d)Dos incidentes, embargos de terceiro, reclamação da verificação e graduação de créditos, anulação da venda, oposições e impugnação de atos lesivos, bem como de todas as questões relativas à legitimidade dos responsáveis subsidiários, levantadas nos processos de execução fiscal;
- e)Dos seguintes pedidos:
- i)De declaração da ilegalidade de normas administrativas de âmbito regional ou local, emitidas em matéria fiscal;
- ii)De produção antecipada de prova, formulados em processo neles pendente ou a instaurar em qualquer tribunal tributário;
- iii)De providências cautelares para garantia de créditos fiscais;
- iv)De providências cautelares relativas aos atos administrativos impugnados ou impugnáveis e as normas referidas na subalínea i) desta alínea;
- v)De execução das suas decisões;
- vi)De intimação de qualquer autoridade fiscal para facultar a consulta de documentos ou processos, passar certidões e prestar informações;
- f)Das demais matérias que lhes sejam deferidas por lei.
- a)Das ações de impugnação:
- 2 -Compete ainda aos tribunais tributários cumprir os mandatos emitidos pelo Supremo Tribunal Administrativo ou pelos tribunais centrais administrativos e satisfazer as diligências pedidas por carta, ofício ou outros meios de comunicação que lhe sejam dirigidos por outros tribunais tributários.
- 3 -Os agentes de execução desempenham as suas funções nas execuções que sejam da competência dos tribunais tributários, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos da administração tributária.
Artigo 49.º — Competência dos tribunais tributários
Vigente desde: 02/10/2015
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Em vigor desde 02/10/2015