- 1 -Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal têm alçada.
- 2 -A alçada dos tribunais tributários corresponde a um quarto da que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância.
- 3 -A alçada dos tribunais administrativos de círculo corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância.
- 4 -A alçada dos tribunais centrais administrativos corresponde à que se encontra estabelecida para os tribunais da Relação.
- 5 -Nos processos em que exerçam competências de 1.ª instância, a alçada dos tribunais centrais administrativos e do Supremo Tribunal Administrativo corresponde, para cada uma das suas secções, respetivamente à dos tribunais administrativos de círculo e à dos tribunais tributários.
- 6 -A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que seja instaurada a ação.
Artigo 6.º — Alçada
Vigente desde: 02/10/2015
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