Artigo 88.º
Presidência dos tribunais superiores
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O disposto no n.º 1 do artigo 20.º, no n.º 4 do artigo 33.º e no n.º 1 do artigo 43.º é apenas aplicável aos mandatos que se iniciem a partir da data da entrada em vigor da presente lei.