O disposto no n.º 1 do artigo 20.º, no n.º 4 do artigo 33.º e no n.º 1 do artigo 43.º é apenas aplicável aos mandatos que se iniciem a partir da data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 88.º — Presidência dos tribunais superiores
Vigente desde: 02/10/2015
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Em vigor desde 02/10/2015