- 1 -O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais mantém a sua composição anterior até ao 90.º dia posterior à data do início de vigência desta lei.
- 2 -Até ao início de funcionamento da secretaria, os serviços do Conselho são assegurados pela secretaria do Supremo Tribunal Administrativo.
- 3 -O expediente pendente na secretaria deste Tribunal transita naquela data para a secretaria do Conselho.
Artigo 89.º — Funcionamento transitório do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Vigente desde: 02/10/2015
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Em vigor desde 02/10/2015