- 1 -Compete ao conselho de administração assegurar a gestão dos negócios da Sociedade, sendo-lhe atribuídos os mais amplos poderes e cabendo-lhe, designadamente:
- a)Elaborar o plano de actividades, anual e plurianual;
- b)Elaborar o orçamento e acompanhar a sua execução;
- c)Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto social que não caibam na competência de outro órgão da Sociedade;
- d)Adquirir, alienar ou onerar participações no capital de outras sociedades, bem como obrigações e outros títulos semelhantes;
- e)Representar a Sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, propor e acompanhar acções, confessar, desistir, transigir e comprometer-se em árbitros;
- f)Deliberar sobre a emissão de empréstimos obrigacionistas e contrair outros empréstimos no mercado financeiro, ressalvados os limites legais;
- g)Estabelecer a organização técnico-administrativa da Sociedade;
- h)Decidir sobre a admissão de pessoal e sua remuneração;
- i)Constituir procuradores e mandatários da Sociedade, nos termos que julgue conveniente;
- j)Exercer as demais competências que lhe caibam por lei, independentemente e sem prejuízo das que lhe sejam delegadas pela assembleia geral.
- 2 -O conselho de administração poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros ou em comissões especiais algum ou alguns dos seus poderes, definindo em acta os limites e condições de tal delegação.
- 3 -Incumbe especialmente ao presidente do conselho de administração:
- a)Representar o conselho em juízo e fora dele;
- b)Coordenar a actividade do conselho de administração, convocar e dirigir as respectivas reuniões;
- c)Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração.
Artigo 16.º — Competência do conselho de administração
Vigente desde: 02/09/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/2000