- 1 -A fiscalização da actividade social compete a um fiscal único, nos termos da lei.
- 2 -O fiscal único pode ser coadjuvado por técnicos especialmente designados ou contratados para esse efeito e ainda por empresas especializadas em trabalhos de auditoria.
Artigo 19.º — Fiscal único
Vigente desde: 02/09/2000
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Em vigor desde 02/09/2000