Constitui a sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos Parques Sintra - Monte da Lua, S. A.
Para a prossecução dos seus fins, são conferidos à Parques do Monte da Lua, para além de outros que lhe venham a ser expressamente atribuídos por lei:
No património não afecto à Sociedade mas que se situe dentro do perímetro da zona de património mundial, os projectos e obras a realizar por entidades públicas deverão ser previamente concertados com a Sociedade.
Os funcionários do Estado, dos institutos públicos e das autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas ou de sociedades anónimas de capitais públicos, podem ser autorizados a exercer quaisquer cargos ou funções, em regime de requisição ou de comissão de serviço, na Parques do Monte da Lua.
Fica desde já convocada a assembleia geral da Parques do Monte da Lua, para se reunir, na sede social, pelas 15 horas do 8.º dia útil após a publicação do presente diploma, para a eleição dos titulares dos cargos sociais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José Estêvão Cangarato Sasportes.
Promulgado em 16 de Agosto de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Agosto de 2000.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.
ANEXO
Estatutos da Sociedade Parques de Sintra - Monte da Lua, S. A.
Forma e denominação
A Sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação de Parques de Sintra - Monte da Lua, S. A.
Sede
Duração
A duração da Sociedade é por tempo indeterminado.
Objecto
A Sociedade tem por objecto a recuperação, requalificação e revitalização, gestão, exploração e conservação de todas as áreas, designadamente os parques e demais zonas envolventes que lhe venham a ser atribuídos ou afectos, bem como todas as actividades conexas ou afins ao objecto principal.
Participação noutras sociedades
A Sociedade poderá adquirir, a título originário ou derivado, participações no capital de sociedades cujo objecto social esteja, directa ou indirectamente, relacionado com o seu, bem como, por qualquer forma, alienar ou onerar as que estejam integradas no seu património.
Capital
Acções
Direito de preferência
Obrigações
Por deliberação do conselho de administração e observados os demais condicionamentos legais, a Sociedade poderá emitir obrigações por subscrição pública ou privada.
Órgãos sociais
São órgãos da Sociedade:
Composição da assembleia geral
Competência da assembleia geral
Mesa da assembleia geral
Reuniões da assembleia geral
A assembleia geral reunir-se-á, pelo menos, uma vez por ano e sempre que for convocada, nos termos da lei ou a requerimento do conselho de administração, do fiscal único ou de accionistas que representem, pelo menos, 5% do capital social.
Composição do conselho de administração
Competência do conselho de administração
Reuniões do conselho de administração
Representação
Fiscal único
Competências do fiscal único
Compete ao fiscal único exercer as competências que estão cometidas por lei ao conselho fiscal.
Dissolução e liquidação
ANEXO II
Áreas afectas à Sociedade:
Castelo dos Mouros;
Convento de Santa Cruz dos Capuchos e sua cerca;
Jardim de Seteais;
Parque da Pena e tapadas anexas;
Parque de Monserrate;
Tapada de Monserrate;
Quinta da Abelheira;
Tapada de D. Fernando II;
Tapada do Shore.
Palácio Nacional da Pena;
Pousada Prof. Mário de Azevedo Gomes;
Arrecadação de Santa Eufémia;
Edifício do Arquivo da Direcção-Geral de Florestas em Santa Eufémia e edifício inacabado junto ao mesmo.