- 1 -É aprovada a lista de LMR de produtos fitofarmacêuticos permitidos em determinados produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais, que constitui o anexo ao presente decreto-lei e dele faz parte integrante.
- 2 -Os valores de LMR constantes no anexo a este diploma que tenham a indicação «p» são provisórios, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril.
- 3 -Os valores de LMR referidos no número anterior passarão a definitivos em 19 de Outubro de 2004 e em 11 de Janeiro de 2005, respectivamente, em relação às substâncias activas cresoxime-metilo e espiroxamina.
- 4 -É estabelecido em 0,05 (ver nota *) mg/kg o valor do LMR das substâncias activas clozolinato, dinoterbe, profame e tecnazeno, permitido nos produtos agrícolas de origem vegetal listados no anexo da Portaria n.º 360/93, de 30 de Março, na redacção da Portaria n.º 127/94, de 1 de Março, e no anexo I da Portaria n.º 492/90, de 30 de Junho, na redacção da Portaria n.º 48/94, de 18 de Janeiro, com excepção do chá e do lúpulo, para os quais é estabelecido o valor de 0,1 (ver nota *) mg/kg, em que a referência (ver nota *) significa «limite de determinação analítica».
- 5 -Os valores de LMR referidos no número anterior em relação às substâncias activas clozolinato e tecnazeno produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003.
(nota *) Limite de determinação analítica.
Artigo 2.º — Aprovação de novos limites máximos de resíduos
Vigente desde: 02/08/2001
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Em vigor desde 02/08/2001