- 1 -Qualquer entrega, a título oneroso ou gratuito, de produtos agrícolas de origem vegetal, após a sua colheita, que contenham níveis de resíduos de produtos fitofarmacêuticos superiores aos estabelecidos no presente diploma e nos diplomas por este alterados constitui contra-ordenação nos termos previstos no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 3 -A instrução dos processos compete às entidades envolvidas no controlo oficial de resíduos que procedam ao levantamento dos autos.
- 4 -A aplicação das coimas compete à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar.
- 5 -Do produto das coimas reverterá:
- a)20% para a entidade instrutora;
- b)20% para a entidade que aplica a coima;
- c)60% para o Estado.
- 6 -Em tudo o que não se encontrar especialmente previsto no presente diploma aplica-se o regime geral das contra-ordenações.
Artigo 3.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 02/08/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2001