Sem prejuízo da transferência das verbas necessárias ao cumprimento das obrigações que transitam para a DGAP, IGLC e II do Ministério das Finanças, nos termos do presente diploma, os saldos apurados do IIAE revertem para a dotação provisional do Ministério das Finanças, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio.
Artigo 9.º — Saldos das dotações
Vigente desde: 22/10/2002
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/10/2002