- 1 -Os exemplares de um tipo de espelho ou de um dispositivo para visão indirecta que não seja um espelho apresentados para homologação CE têm de exibir, de forma claramente visível e indelével, a marca ou designação comercial do requerente e comportar um espaço de dimensões suficientes para a inscrição da marca de homologação CE.
- 2 -O espaço referido no número anterior deve ser indicado nos diagramas referidos no n.º 1.2 do anexo I do presente Regulamento.
Artigo 4.º — Inscrições
Vigente desde: 25/08/2004
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Em vigor desde 25/08/2004