- 1 -O pedido de homologação CE de um modelo de veículo, no que se refere à instalação de dispositivos para visão indirecta, deve ser apresentado pelo fabricante.
- 2 -O modelo de ficha de informações consta do anexo IV do presente Regulamento.
- 3 -Para cada modelo de veículo, o pedido deve ser acompanhado por um veículo representativo do modelo a homologar, sendo o veículo, se necessário, determinado de acordo com o departamento responsável pela realização dos ensaios.
Homologação CE de um espelho ou dispositivo para visão indirecta que não seja um espelho e homologação CE de qualquer modelo de veículo.
Artigo 5.º — Pedido de homologação CE quanto à instalação de dispositivos para visão indirecta
Vigente desde: 25/08/2004
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Em vigor desde 25/08/2004