- 1 -Uma vez cumpridos os requisitos pertinentes, deve ser concedida a homologação CE a qualquer modelo de veículo.
- 2 -O modelo de certificado de homologação CE consta do anexo V ao presente Regulamento.
- 3 -Deve ser atribuído a cada modelo de veículo um número de homologação, de acordo com o disposto no anexo VII do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, não podendo a Direcção-Geral de Viação atribuir o mesmo número a um outro modelo de veículo.
Artigo 8.º — Homologação CE de qualquer modelo de veículo
Vigente desde: 25/08/2004
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Em vigor desde 25/08/2004