Sempre que sejam efectuadas modificações ao modelo de veículo ou ao tipo de dispositivo para visão indirecta homologado nos termos do presente Regulamento, devem aplicar-se as disposições constantes da secção III do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
Artigo 9.º — Modificações de modelo e alterações às homologações
Vigente desde: 25/08/2004
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Em vigor desde 25/08/2004