- 1 -O órgão de direcção ou administração da sociedade anónima europeia deve remeter cópia do acordo ao ministério responsável pela área laboral.
- 2 -O conselho de trabalhadores deve informar o ministério responsável pela área laboral da identidade dos seus membros e dos países de origem.
- 3 -O disposto no número anterior é aplicável aos representantes dos trabalhadores no procedimento de informação e consulta, se os houver.
Artigo 19.º — Comunicações obrigatórias
Vigente desde: 13/12/2005
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Em vigor desde 13/12/2005