- 1 -O número de membros do conselho de trabalhadores é determinado em função da percentagem de trabalhadores empregados em cada Estado membro, relativamente ao total de trabalhadores da sociedade anónima europeia, suas filiais e estabelecimentos, atribuindo-se, por cada 10% do total de trabalhadores ou fracção, um representante.
- 2 -O número de membros deve ser revisto no termo de cada mandato, tendo em conta eventuais alterações, de acordo com o critério previsto no número anterior.
- 3 -São aplicáveis à sociedade anónima europeia, com as necessárias adaptações, as obrigações constantes do artigo 9.º
Artigo 21.º — Conselho de trabalhadores
Vigente desde: 13/12/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/12/2005