- 1 -Os membros do conselho de trabalhadores devem ser trabalhadores da sociedade anónima europeia, das suas filiais ou estabelecimentos.
- 2 -A designação ou eleição dos membros do conselho de trabalhadores é regulada pela legislação dos Estados membros em cujo território trabalham os trabalhadores representados.
- 3 -O conselho de trabalhadores deve comunicar a identidade dos respectivos membros ao órgão de direcção ou administração da sociedade anónima europeia.
- 4 -O mandato dos membros do conselho de trabalhadores tem a duração de quatro anos.
Artigo 22.º — Membros do conselho de trabalhadores
Vigente desde: 13/12/2005
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Em vigor desde 13/12/2005