- 1 -Os direitos do conselho de trabalhadores abrangem as matérias respeitantes conjuntamente à sociedade anónima europeia e a uma ou mais filiais ou estabelecimentos situados noutro Estado membro, ou que excedam as competências da direcção de uma ou mais filiais ou estabelecimentos.
- 2 -O conselho de trabalhadores tem o direito de ser informado e consultado pelo órgão de direcção ou administração da sociedade anónima europeia sobre a evolução e as perspectivas das actividades desta, bem como das suas filiais e estabelecimentos previstos no número anterior.
- 3 -O órgão de direcção ou administração deve informar o conselho de trabalhadores sobre a agenda das suas reuniões e facultar-lhe cópias dos documentos que forem apresentados à assembleia geral da sociedade anónima europeia.
Artigo 24.º — Direitos do conselho de trabalhadores
Vigente desde: 13/12/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/12/2005