Os membros do conselho de trabalhadores devem informar os representantes dos trabalhadores da sociedade anónima europeia e das suas filiais e estabelecimentos ou, na sua falta, os trabalhadores sobre as informações recebidas e os resultados das consultas realizadas.
Artigo 28.º — Informação dos representantes locais
Vigente desde: 13/12/2005
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Em vigor desde 13/12/2005