- 1 -À sociedade anónima europeia constituída por transformação é aplicável o regime de qualquer Estado membro sobre a participação dos trabalhadores no órgão de administração ou fiscalização que se aplicava à sociedade objecto de transformação.
- 2 -À sociedade anónima europeia constituída por qualquer outro modo é aplicável, bem como às suas filiais e estabelecimentos, o regime de qualquer Estado membro que se aplicava a uma sociedade participante e que permita aos representantes dos trabalhadores, ou a estes, designar, eleger, recomendar ou opor-se à nomeação de membros do órgão de administração ou fiscalização, em proporção mais elevada.
Artigo 29.º — Regimes obrigatórios
Vigente desde: 13/12/2005
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Em vigor desde 13/12/2005