- 1 -O conselho de trabalhadores deve deliberar, tendo em consideração a proporção dos trabalhadores da sociedade anónima europeia empregados em cada Estado membro, sobre:
- a)A distribuição dos lugares do órgão de administração ou fiscalização pelos membros que representam os trabalhadores dos diferentes Estados membros;
- b)O modo como os trabalhadores da sociedade anónima europeia podem recomendar ou rejeitar membros do órgão de administração ou fiscalização.
- 2 -Se, de acordo com o critério referido na alínea a) do número anterior, houver um ou mais Estados membros em que haja trabalhadores que não tenham representantes no órgão de administração ou fiscalização, o conselho de trabalhadores deve atribuir um lugar a cada um desses Estados.
- 3 -O número de lugares atribuídos de acordo com o número anterior deve ser subtraído aos dos Estados membros aos quais caberia mais de um lugar, procedendo-se por ordem inversa do total de trabalhadores empregados nesses Estados.
Artigo 30.º — Distribuição de lugares
Vigente desde: 13/12/2005
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