A sociedade anónima europeia, os membros do grupo especial de negociação, o conselho de trabalhadores e os representantes dos trabalhadores no âmbito de um procedimento de informação e consulta devem cooperar e agir com boa fé no exercício dos direitos e no cumprimento dos deveres respectivos.
Artigo 33.º — Relacionamento entre a sociedade anónima europeia e os representantes dos trabalhadores
Vigente desde: 13/12/2005
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