- 1 -As sociedades participantes devem:
- a)Pagar as despesas do grupo especial de negociação relativas às negociações, de modo que este possa exercer adequadamente as suas funções;
- b)Facultar ao grupo especial de negociação os meios materiais necessários ao cumprimento da respectiva missão, incluindo instalações e locais de afixação da informação;
- c)Pagar as despesas de pelo menos um perito do grupo especial de negociação.
- 2 -A sociedade anónima europeia deve:
- a)Dotar os membros do conselho de trabalhadores dos recursos financeiros necessários às suas despesas de funcionamento e às do conselho restrito, se existir;
- b)Facultar ao conselho de trabalhadores os meios materiais necessários ao cumprimento da respectiva missão, incluindo instalações e locais de afixação da informação;
- c)Pagar as despesas de pelo menos um perito do conselho de trabalhadores.
- 3 -As despesas de funcionamento incluem as respeitantes à organização de reuniões, bem como as traduções, estadas e deslocações e ainda a retribuição de um perito.
- 4 -O disposto no número anterior, excepto no que respeita à retribuição de um perito, pode ser regulado diferentemente por acordo com o órgão de direcção ou administração.
- 5 -As despesas de deslocação e estada podem ser pagas com base no regime de deslocações em serviço dos estabelecimentos ou empresas em que os representantes dos trabalhadores trabalham e, relativamente às despesas do perito, no regime aplicável aos membros provenientes do mesmo Estado membro.
- 6 -Da aplicação do critério previsto no número anterior não pode resultar um pagamento de despesas de deslocação e estada a algum membro do grupo especial de negociação ou do conselho de empresa europeu menos favorável que a outro.
- 7 -As despesas relativas a cada membro do grupo especial de negociação são pagas pela sociedade participante da qual ou de cuja filial ou estabelecimento o mesmo é proveniente.
- 8 -As sociedades participantes pagam as despesas de um perito, na proporção do número dos respectivos trabalhadores.
- 9 -As despesas de membro do grupo especial de negociação que não seja proveniente de qualquer sociedade participante, filial ou estabelecimento são pagas pelas sociedades participantes cujos trabalhadores sejam por ele representados, na proporção do número destes.
Artigo 35.º — Recursos financeiros e materiais
Vigente desde: 13/12/2005
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Em vigor desde 13/12/2005