- 1 -Decorridos dois anos a contar da deliberação do grupo especial de negociação de não iniciar ou terminar a negociação em curso, deve haver nova negociação, desde que seja solicitada por, pelo menos, 10% dos trabalhadores da sociedade anónima europeia, respectivas filiais e estabelecimentos ou seus representantes.
- 2 -O conselho de trabalhadores, decorridos quatro anos a contar da sua instituição obrigatória, pode propor negociações sobre um regime de envolvimento dos trabalhadores na sociedade.
- 3 -A negociação pode ter lugar antes do termo dos prazos previstos nos números anteriores por acordo com a sociedade anónima europeia.
- 4 -O número de trabalhadores previsto no n.º 1 é determinado com referência ao momento do pedido.
- 5 -Para efeito da negociação prevista no n.º 1, à constituição e composição do grupo especial de negociação é aplicável o disposto nos artigos 6.º e 7.º
- 6 -Se a negociação desenvolvida de acordo com o n.º 1 não conduzir a acordo, não é aplicável o disposto nos artigos 20.º a 32.º
- 7 -Em caso de acordo resultante da negociação prevista no n.º 2, as disposições relativas ao conselho de trabalhadores de instituição obrigatória deixam de se aplicar a partir do momento da aplicação do regime de envolvimento dos trabalhadores objecto do acordo.
Artigo 36.º — Nova negociação
Vigente desde: 13/12/2005
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Em vigor desde 13/12/2005